Solução de Consulta COSIT nº 3/2023 – DOU de 25.01.2023.
A Receita Federal do Brasil (RFB) esclarece, em relação às operadoras de plano de saúde, que a retenção decorrente de cessão de mão-de-obra (caput art. 31 da Lei nº 8.212/991), pressupõe a existência de uma relação jurídica entre duas empresas.
Assim, se:
a) além do afastamento da tributação e da obrigação de reter e recolher a parte do segurado em razão da dispensa pela PGFN;
b) há decisão judicial transitada em julgado que declara a inexistência de relação jurídico-tributária e ampara o não recolhimento das contribuições previdenciárias de 20% sobre a remuneração de empregados e contribuintes individuais (incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991); e
c) os pagamentos efetuados não estão sujeitos à retenção prevista do art. 31 da mesma Lei;
d) tais informações não devem constar do documento que atende ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/1991 (declaração à RFB e ao FGTS), por não se referirem a fatos geradores praticados pela pessoa jurídica.
(Solução de Consulta COSIT nº 3/2023 – DOU de 25.01.2023).
FONTE: Editorial IOB