Telefone: (11) 3578-8624

IRPF – A RECEITA FEDERAL VEM A ESCLARECER O ALCANCE DA EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA NOS CASOS DE PESSOAS FÍSICAS QUE EXERCEM SERVIÇOS PESSOAIS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO

25 de janeiro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 14/2023 – DOU de 25.01.2023.

A Solução de Consulta COSIT nº 14/2023 vem a esclarecer que os serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, quando prestados individualmente por pessoas físicas, ainda que com o concurso de auxiliares, não são considerados como prestados por empresa individual equiparada à pessoa jurídica, sendo tributados pelo IRPF, nos termos do art. 162 § 2º, do Decreto nº 9.580/2018.

A referida Solução de Consulta ainda esclarece ainda que caso os serviços sejam prestados por sociedade nos termos do art. 981 da Lei nº 10.406/2002, os rendimentos são tributados na pessoa jurídica, ainda que decorram da atividade realizada pelos sócios em caráter personalíssimo, nos termos do art. 129 da Lei nº 11.196/2005 , sem prejuízo da competência da RFB de constatar eventual abuso, desvio, fraude ou simulação, para fins de fiscalização das normas tributárias.

(Solução de Consulta COSIT nº 14/2023 – DOU de 25.01.2023).

FONTE: Editorial IOB

 

Receba nossas newsletters