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CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS

23 de janeiro de 2023

Solução de Consulta SRRF04 nº 4.004, de 20.01.2023 – DOU de 23.01.2023.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 2014.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

ALÍQUOTA ZERO. APLICAÇÃO. REGIME DE APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, é aplicável na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno dos produtos nele elencados, independentemente de o contribuinte estar sujeito ao regime de apuração cumulativa ou ao regime de apuração não cumulativa dessa contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 258, DE 2014.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

FONTE: IOB Online

 

 

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