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PREVIDENCIÁRIA – RECEITA ESCLARECE SOBRE ENQUADRAMENTO GIILRAT DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

18 de janeiro de 2023

Solução de Consulta COSIT nº 17/2023 – DOU de 18.01.2023.

A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que:

1. o enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;

2.nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:

a) para o órgão:

– com apenas um estabelecimento e uma única atividade; ou

– com vários estabelecimentos e apenas uma atividade

o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;

b) para o órgão:

– com mais de um estabelecimento; e

– com mais de uma atividade econômica

o enquadramento deverá ser feito:

– de acordo com a atividade preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados;

– utilizando-se, para fins desse cômputo, todos os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento; e

– aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente considerado (matriz ou filial);

c) para fins de identificação da atividade preponderante

os segurados empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as divisões, os departamentos etc.:

-deverão ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente;

– aplicando-se o grau de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao estabelecimento que o vincula.

FONTE: Editorial IOB

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