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CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP – CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS –

9 de janeiro de 2023

Solução de Consulta SRRF04 nº 4.003, de 06.01.2023 – DOU de 09.01.2023

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇÃO DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16. DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973, de 2014.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

APURAÇÃO CUMULATIVA E NÃO CUMULATIVA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA POR CONTRIBUINTE SUBSTITUTO DO ICMS. VEDAÇÃO DE DESTAQUE DO ICMS-SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA NOTA FISCAL RELATIVA À SAÍDA SUBSEQUENTE, POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.

Na hipótese em que o contribuinte substituto do ICMS estiver formalmente impedido de efetuar, quando da emissão de documento fiscal de saída, o destaque de ICMS retido sob o regime de substituição tributária, ser-lhe-á possível considerar o montante assim retido como não incluso no valor da receita bruta referida na legislação, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa da Cofins, desde que se possa comprovar a incidência do imposto na operação e a condição do vendedor como mero depositário do tributo estadual retido no regime de substituição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 37, DE 16. DE JANEIRO DE 2017.

Dispositivos legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º a 3º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso III; Lei nº 12.973, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe

FONTE: IOB Online

 

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