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AUDITORES FISCAIS TENTAM ALTERAR CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE

9 de janeiro de 2023

Texto que vai para o Senado impõe pagamento de dano moral se autuação fiscal contraria decisão do STF ou STJ

O Senado irá analisar este ano o projeto de lei que cria um Código de Defesa do Contribuinte (PLP nº 17, de 2022) e terá que enfrentar a resistência dos auditores fiscais da Receita Federal ao texto, aprovado em novembro pela Câmara dos Deputados. O tema é prioritário na agenda da entidade que os representa, o Sindifisco Nacional.

A entidade pretende defender que o tema tramite apenas como parte de uma reforma tributária ampla. Entre outros pontos, a proposta prevê que a Receita Federal terá que pagar dano moral ao contribuinte se lavrar autuação fiscal ou negar recurso que contrarie decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou orientação vinculante do próprio órgão. A exceção será para incerteza ou divergência sobre a aplicação do precedente.

Para o primeiro vice-presidente do Sindifisco Nacional, Tiago Barbosa, o PLP nº 17 inviabiliza a tributação das grandes rendas, facilita a evasão de divisas e não traz qualquer contribuição para os pequenos contribuintes.

Isac Falcão Santos, presidente da entidade, considera que o projeto parte de uma premissa “muito equivocada” de que a administração tributária brasileira precisa ser contida. “O que acontece no Brasil é que os super-ricos encontram um sem número de brechas jurídicas para o não pagamento de tributos”, diz.

Seria importante, segundo Falcão, ter a administração tributária fortalecida para conseguir fazer todos pagarem tributos. “Uma administração tributária enfraquecida tende a cobrar daquelas pessoas também enfraquecidas. ”

Um ponto importante, afirma, que não consta no texto, seria a alteração da forma de reajuste do crédito tributário. Hoje são aplicados juros simples. “Se a empresa deixa de recolher tributo para a União e compra um título do Tesouro Nacional, depois de alguns anos ela paga o tributo que devia e tem lucro com a operação”, diz.

A categoria, de acordo com Falcão, atuou enquanto o projeto tramitava na Câmara para tentar mitigar alguns pontos problemáticos, como o que impediria o auditor fiscal de chamar a polícia em uma fiscalização. “Vamos voltar as atenções para o Senado, com a expectativa de que os senadores possam trabalhar no texto excluindo dispositivos que ameaçam o custeio estatal e políticas públicas. ”

Já para tributaristas, há avanços no texto. Traz previsões importantes sobre garantias, segundo Daniella Zagari, sócia do escritório Machado Meyer. O projeto, destaca, afirma expressamente que o contribuinte pode substituir o depósito judicial por outros tipos de garantias, como fiança ou seguro, o que nem sempre é aceito.

Além disso, fixa que a apresentação de outras garantias – que não dinheiro – suspendem a exigibilidade do crédito tributário. “Isso é um fator de redução de litígio”, diz.

O projeto, acrescenta a advogada, é muito bom, ainda que tenha alguns princípios e regras que já seriam extraídos do sistema jurídico. “Mas é importante que seja positivado para que fique claro”, afirma ela, destacando que o texto deixa expressa a compreensão de que o contribuinte é a parte fraca nessa relação. “Entendendo que essa relação é desigual é que se pode criar mecanismos para proporcionar a igualdade. ”

O texto final, de acordo com especialistas, ainda traz outras previsões favoráveis aos contribuintes. Uma delas diz que se a Fazenda perder a causa que discute autuação fiscal, deverá ressarcir o contribuinte pelas despesas na constituição de fiança ou seguro bancário, quando o crédito tiver sido lançado de ofício. O projeto também determina que a quantidade de notificações emitidas por um fiscal não poderá ser usada como critério para bônus de eficiência e produtividade.

Outro ponto do texto é o desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar o contribuinte a quitar a dívida. O desconto é de 60% para pagamento dentro do prazo de contestação do lançamento; 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e de 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou na Justiça, os descontos serão acrescidos de 20 pontos percentuais. Assim, no primeiro caso, o desconto total pode chegar a 80%. Os descontos, porém, cairão pela metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se o contribuinte for devedor contumaz

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

 

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