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CONTRIBUINTE PERDE DISPUTA SOBRE DEPÓSITO JUDICIAL NO STF

20 de dezembro de 2022

Para ministros da Corte, questão é de competência do STJ.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu não julgar a tributação de ganhos obtidos com a correção, pela taxa Selic, de depósitos judiciais. Os ministros entenderam que trata-se de questão infraconstitucional, de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao contrário do que definiram em discussão similar, envolvendo a restituição de tributos pagos de forma indevida ou a mais – a chamada repetição de indébito.

Nesse caso, o Supremo afastou a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL. No STJ, porém, há posicionamento desfavorável aos contribuintes, em recurso repetitivo envolvendo, ao mesmo tempo, depósito judicial e repetição de indébito.

Mas as empresas esperam virar o jogo. Há possibilidade de o STJ rever esse julgamento com a recente decisão do Supremo e retomar posicionamento anterior.

Em 2007, a 1ª Seção decidiu contra a tributação. Os ministros entenderam que a Selic tem duas funções: recompor o poder de compra, que seria o fator inflacionário, e funcionar como juros moratórios, como uma indenização à empresa por não ter disponíveis os recursos no período (REsp 436302).

Porém, anos depois, em 2013, a mesma 1ª Seção permitiu a tributação, em recurso repetitivo. Os ministros consideraram que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória. E que nos casos de repetição de indébito, a Selic seria aplicada como juro de mora e entraria na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1138695).

As esperanças foram renovadas depois de o ministro Jorge Mussi, em decisão de 15 de junho, determinar que esse caso julgado como repetitivo volte à 2ª Turma para “eventual juízo de retratação”. Ele levou em consideração o precedente do Supremo sobre repetição de indébito.

Para tributaristas, o julgamento sobre a repetição de indébito já abarcaria os depósitos judiciais. Por meio de embargos de declaração, porém, os ministros do STF esclareceram que o caso tratava apenas da repetição de indébito (RE 1063187).

O relator dos embargos, ministro Dias Toffoli, afirma no recurso que “desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares”.

Existem mais de cem processos sobre a tributação da Selic incidente sobre os depósitos judiciais em tramitação no Supremo. Os ministros analisaram se haveria repercussão geral por meio de recurso apresentado pela Zzsap Indústria e Comércio de Calçados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre.

Para a relatora, ministra Rosa Weber, a discussão é infraconstitucional e, portanto, a tese não deve ser julgada pelo STF. A maioria dos ministros votou no mesmo sentido. Apenas o ministro André Mendonça não se manifestou (RE 1405416).

Não há previsão legal expressa para essa tributação. Os contribuintes entendem a Selic como mera correção de valores pagos indevidamente, seja por meio de depósito judicial ou diretamente à União. Já a Receita Federal interpreta que a aplicação da Selic gera acréscimo de capital e, por esse motivo, deve ser tributada. Para o órgão, seriam receitas financeiras que se destinam a remunerar o capital, como qualquer outra aplicação financeira.

Ricardo Cosentino, sócio do escritório Mattos Filho, entende que a análise da incidência de IRPJ e CSLL sobre juros de mora incidentes sobre o levantamento dos depósitos judiciais deveria alcançar as mesmas conclusões jurídicas do caso sobre repetição de indébito, tanto com relação à existência de repercussão geral quanto com relação à sua natureza jurídica.

Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, que representou a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) no pedido de ingresso como parte interessada (amicus curiae) no caso, diz que o não reconhecimento de repercussão geral é “incoerente” com a tese julgada antes.

“O tema é idêntico”, afirma a advogada. Ela destaca que a repetição de indébito é similar ao depósito judicial, pois os valores depositados só são corrigidos pela Selic e levantados se o contribuinte estiver diante de cobrança de tributo ilegal e inconstitucional.

“Estamos tratando da incidência dos mesmos tributos sobre a Selic. As normas discutidas nos processos eram as mesmas”, diz Breno Vasconcelos, sócio do mesmo escritório. De acordo com ele, o STJ poderia aplicar as razões de decidir do precedente do STF sobre repetição de indébito no caso de depósitos judiciais, mas também pode optar por manter a decisão de 2013 em repetitivo.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a tese definida no Tema 962 de repercussão geral não se aplica à discussão referente ao IRPJ/CSLL sobre os depósitos, como já bem definido pelo acórdão que julgou os embargos de declaração no RE 1063187. “Tendo em vista a natureza de frutos civis da Selic obtida no levantamento dos depósitos (remuneração de capital), trata-se de tema infraconstitucional, que, inclusive, já foi profundamente analisado e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, favoravelmente à incidência do IRPJ e da CSLL”, diz.

Nina Pencak, sócia do Mannrich e Vasconcelos Advogados, que representou a Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) no pedido de ingresso como parte interessada (amicus curiae) no caso, diz que o não reconhecimento de repercussão geral é “incoerente” com a tese julgada antes.

“O tema é idêntico”, afirma a advogada. Ela destaca que a repetição de indébito é similar ao depósito judicial, pois os valores depositados só são corrigidos pela Selic e levantados se o contribuinte estiver diante de cobrança de tributo ilegal e inconstitucional.

“Estamos tratando da incidência dos mesmos tributos sobre a Selic. As normas discutidas nos processos eram as mesmas”, diz Breno Vasconcelos, sócio do mesmo escritório. De acordo com ele, o STJ poderia aplicar as razões de decidir do precedente do STF sobre repetição de indébito no caso de depósitos judiciais, mas também pode optar por manter a decisão de 2013 em repetitivo.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que a tese definida no Tema 962 de repercussão geral não se aplica à discussão referente ao IRPJ/CSLL sobre os depósitos, como já bem definido pelo acórdão que julgou os embargos de declaração no RE 1063187. “Tendo em vista a natureza de frutos civis da Selic obtida no levantamento dos depósitos (remuneração de capital), trata-se de tema infraconstitucional, que, inclusive, já foi profundamente analisado e pacificado no Superior Tribunal de Justiça, favoravelmente à incidência do IRPJ e da CSLL”, diz.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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