O caso era analisado em sessão do Plenário Virtual e contava com o voto do relator.
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, pediu vista no julgamento que analisa a exigibilidade do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre as receitas das instituições financeiras. O caso era analisado em sessão do Plenário Virtual e tem repercussão geral reconhecida.
No recurso, a União e o Ministério Público Federal questionam um acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte regional entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não se enquadram no conceito de faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins.
Até a suspensão do julgamento, apenas o relator, ministro Ricardo Lewandowski, havia votado. Ele entendeu que somente as receitas brutas oriundas da venda de produtos e prestação de serviços é que poderiam ser incluídas na base do cálculo, até a edição da Emenda Constitucional 20/1998, que incluiu a possibilidade de incidência sobre a “receita”, sem qualquer discriminação.
O que é faturamento?
Segundo Lewandowski, o Supremo estabeleceu que “receita bruta” e “faturamento” são sinônimos, ambos se referindo à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ainda que delas não exista a obrigação legal da emissão de fatura.
Ele destacou que o Plenário ainda qualificou como “consumidor” toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
“Da combinação desses entendimentos decorre que as instituições financeiras oferecem produtos ou serviços, cujas receitas integram o conceito de faturamento, repita-se, ainda que não demandem a emissão de fatura”, analisou.
Dessa forma, o ministro considerou que as instituições financeiras auferem receitas que se amoldam ao conceito de faturamento, decorrente da venda de bens e da prestação de serviços, eis que são prestadoras de serviços.
No entanto, o relator pontuou que a Lei Complementar 116/2003 exclui da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS), por não considerar prestação de serviço, “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras”.
Assim, Lewandowski entendeu que não se estará eximindo completamente as instituições financeiras do pagamento do PIS e da Cofins, considerada a redação original do artigo 195 da Constituição, mas apenas reconhecendo que o conceito de faturamento não engloba a totalidade de suas receitas operacionais, já que compreende somente aquelas provenientes da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços.
Ele votou para negar o provimento ao recurso e fixar, quanto ao Tema 372 da Repercussão Geral, a seguinte tese:
O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998″.
RE 880.143.
FONTE: Conjur