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TOFFOLI ADIA BOMBA FISCAL DE R$ 115 BI

14 de dezembro de 2022

Discussão trata da tributação, pelo PIS e Cofins, de receitas financeiras.

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista ontem e jogou para 2023 a definição de uma “bomba fiscal” de R$ 115 bilhões referente à cobrança de PIS e Cofins das instituições financeiras. O julgamento ocorre virtualmente.

O STF começou a analisar a disputa na sexta-feira. Na ocasião, o relator dos processos, ministro Ricardo Lewandowski, deu razão à tese das instituições financeiras de que têm direito a recolher as contribuições sobre uma base menor do que a pretendida pela União.

A discussão, que aguarda definição há mais de uma década, é se a Fazenda Nacional pode exigir as contribuições sobre receitas financeiras — com juros, por exemplo. Os bancos defendem que só devem recolher os tributos sobre receitas com a prestação de serviços, venda de mercadoria ou a combinação das duas. Seria o caso das geradas com o pagamento, pelos clientes, com emissão talão de cheque, manutenção de conta corrente e transferências.

Trata-se de uma das maiores causas tributárias da União pendente de julgamento no STF. O impacto de R$ 115 bilhões está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Segundo advogados, a disputa sobre a tributação de receitas financeiras durou entre 2000 e 2014, ano em que foi publicada a Lei nº 12.973. A norma passou a prever a tributação pelo PIS e Cofins sobre todas as receitas da atividade empresarial. A partir daquele ano, dizem tributaristas, as instituições passaram a recolher os tributos também sobre as receitas financeiras.

Antes disso, as empresas foram ao Judiciário contestar a Lei nº 9.718/1998, que teria alargado a base de cálculo das contribuições sem que houvesse autorização da Constituição. Advogados afirmam que o sinal verde para a ampliação veio apenas com a Emenda Constitucional nº 20, de 1998. Ainda assim, o governo não editou uma lei ordinária para operacionalizar a medida. Isso teria ocorrido, apenas, em 2014.

Um ano antes da edição dessa norma, o governo abriu o chamado Refis dos bancos para tentar zerar esse passivo e acabar com a judicialização. Advogados afirmam que os bancos aderiram em massa ao programa pela possibilidade de pagarem os tributos devidos com dispensa de multa e juros. Como contrapartida, deveriam desistir das ações judiciais. “As condições eram excelentes”, lembra Vinicius Branco, sócio do Levy & Salomão Advogados.

De acordo com a sustentação oral da tributarista Glaucia Lauletta Frascino, que representa o Banco Santander no STF, a ordem dos acontecimentos e a edição da lei de 2014 indicam um reconhecimento implícito pelo governo de que antes não poderia tributar valores que extrapolassem as receitas com serviços ou venda de mercadorias.

Portanto, o STF fixará uma tese, em repercussão geral, para definir se todas as instituições financeiras deveriam ter recolhido o PIS e a Cofins sobre todas as receitas de 2000 até 2014. Fará isso a partir da análise de três recursos — um deles envolve o Santander (RE 609096).

Na largada do julgamento, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, único a votar, deu razão aos contribuintes. Propôs a seguinte tese: “O conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da Cofins, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998”.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo, Valor — São Paulo

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