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O CUSTO DO CARREGAMENTO DAS DÍVIDAS JUDICIAIS

13 de dezembro de 2022

Se confirmado em sede final o novo entendimento do STJ, restará rever balanços para atualizar dívidas que supunham quitadas.

A certeza do mundo é que ele está sempre em transformação. “Mudam-se os tempos, mudam-se as vontades, muda-se o ser, muda-se a confiança; todo o mundo é composto de mudança”, dizia Camões. E com as mudanças do mundo altera-se a jurisprudência, seja em razão de um processo evolutivo do pensamento ou seja em erráticos soluços decisórios, tomados sem a devida reflexão e sem se pensar em suas consequências. Essa última parece ser a hipótese da jurisprudência acerca dos custos das dívidas judiciais no Brasil.

Nossas Cortes, passados mais de 20 anos da promulgação do Código Civil, dividem-se entre aplicar 12% ao ano ou a taxa Selic para quantificar juros legais. Ou seja, ninguém tem como saber ao certo o quanto deve hoje em um processo judicial.

Pior, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou um tradicional entendimento acerca do cálculo das dívidas judiciais na hipótese de depósito judicial pelo executado, criando uma grave insegurança jurídica, como se verá nessas linhas.

Se confirmado o novo entendimento do STJ, restará rever balanços para atualizar dívidas que supunham quitadas.

Há mais de 25 anos, o STJ editou a Súmula 179, que, consolidando a jurisprudência dominante, afirmava que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”. Em outras palavras, uma vez efetuado o depósito judicial pelo devedor, cessava a contagem de juros e correção da dívida. Era o banco agora que remunerava o credor.

Já na vigência do atual Código Civil, o STJ reafirmou em 2014, por sua Corte Especial, que “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”. O julgamento, diga-se de passagem, foi em rito de recurso repetitivo, de aplicação vinculante.

O executado sempre teve duas opções: oferecer garantias não financeiras (fiança, seguro, imóveis) com o benefício de preservar seu caixa, mas com o ônus de incorrer em juros da dívida; ou sacrificar o caixa com depósito de valores, mas garantir que não haveria um aumento do valor da dívida – livrando-se de pesados juros.

Agora, tudo mudou. A mesma Corte Especial, do mesmo STJ, sob o mesmo rito de recursos repetitivos, prepara-se para publicar a orientação de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Uma reversão total: o depósito financeiro sacrificará o caixa sem sustar a incidência de juros, sendo apenas abatido do valor final da dívida. Considerando a baixa remuneração por aplicações de instituições financeiras vinculadas ao Poder Judiciário, é possível dizer que a opção de depósito de valores em garantia, na prática, despareceu. As quantias fluirão ao Poder Judiciário apenas por penhoras forçadas.

O mérito da decisão (ou seja, o debate sobre os efeitos legais de depósitos) não é simples e a dúvida da Corte é fundada. Em alguns casos, como consignações em pagamento, o ato de depósito em juízo tem por finalidade quitar as dívidas. Em outros, o depósito tem propósito diferente, de simples acautelamento do passivo.

Como o afastamento da mora do devedor carece de previsões legais expressas, o novo entendimento da Corte – ainda pendente de publicação dos fundamentos – pode sim traçar uma distinção técnica importante entre adimplir e garantir, para fins de mora. O que não parece ter qualquer explicação possível é impor a guinada de 180º a casos em curso, nos quais a decisão de ajuizar ações, questionar execuções ou – sobretudo – realizar depósitos foi tomada a partir de uma orientação clara, formal e pensada como definitiva da Corte.

Faça-se justiça: as notícias são de um julgamento atipicamente controvertido, em que parte importante dos ministros e ministras protestou pela preservação da orientação anterior ou, quando menos, para a aplicação da nova regra apenas para novos casos (com nuances menores de posicionamento). Infelizmente, esse grupo foi derrotado. E com ele, toda a massa de litigantes que confiou no que a Corte lhes dizia ao longo de anos. A estes, se confirmado em sede final o novo entendimento, restará rever balanços para atualizar dívidas que supunham quitadas para acrescer milhões de reais em aberto, impactando resultados financeiros retroativamente.

Não é um desfecho razoável para qualquer planejamento empresarial fundado em precedentes de Cortes superiores.

Há, ainda, tempo para evitar o pior. Em sede de esclarecimentos, a Corte Especial pode corrigir o curso do caso para mitigar os seus impactos na confiança investida pela população na estabilidade de seus precedentes. De maneira ainda mais excepcional, o Supremo Tribunal Federal (STF) pode intervir para assegurar o mínimo respeito ao princípio da segurança jurídica. Que ecoe aqui a lição de Ruy Barbosa, que aconselhou assim os futuros magistrados: “Corar menos de ter errado que de se não emendar. Melhor será que a sentença não erre. Mas, se cair em erro, o pior é que não se corrija”.

FONTE: Valor Econômico – Por Julio Gonzaga Neves e Diogo Ciuffo Carneiro

 

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