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STF TERÁ PAUTA BOMBA NO PLENÁRIO VIRTUAL ANTES DO RECESSO FORENSE

6 de dezembro de 2022

Conjunto de processos tributários pode gerar impacto econômico de R$ 423 bilhões para União e Estados.

Um conjunto de processos que serão julgados entre 9 e 16 de dezembro no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) pode gerar um impacto econômico de R$ 423 bilhões para União e Estados. Além da discussão sobre a cobrança de PIS e Cofins de instituições financeiras (de impacto projetado de R$ 115 bilhões), outras causas tributárias de valor elevado estão na pauta, entre elas uma discussão sobre benefícios fiscais e fundo de participação de Estados e municípios, de impacto estimado em R$ 279 bilhões.

Os valores são indicados no anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2023.

Na discussão sobre benefícios fiscais, o STF vai definir quais os efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da cota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao imposto sobre ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás (RE 1288634). O processo envolve Estados, mas a União atua como amicus curiae (parte interessada) pela possibilidade de reflexos em questões federais.

Um bloco de processos trata do Funrural. Duas ações são bem similares: qual a base de cálculo da contribuição devida à seguridade social, se a receita bruta proveniente da produção ou a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados. A questão alegada pelos tributaristas é que haveria bitributação entre Cofins e Funrural.

Uma ação trata da tese para a agroindústria (RE 611.601) e o impacto é estimado em R$ 12 bilhões e outra para pessoas jurídicas (RE 700.922), o impacto também é estimado em R$ 12 bilhões.

Segundo Henrique Munia e Erbolato, sócio tributarista do Santos Neto Advogados, o assunto é interessante para todas as agroindústrias e produtores rurais pessoa jurídica que recolhem Funrural, ao invés da folha, e se for decidido de forma favorável aos contribuintes, não será mais cobrado o Funrural nos casos.

De acordo com o advogado Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, os processos sobre agroindústria e pessoa jurídica são bem parecidos. Há ainda um terceiro caso (ADI 4395) um pouco diferente. Ele trata da situação quando o produtor rural vende para pessoa jurídica e tem a obrigatoriedade de se fazer a retenção do Funrural nessa situação.

A quarta ação também é relevante para o agro. O STF vai decidir a constitucionalidade da incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural (RE 816830). O impacto é estimado em R$ 5,2 bilhões na LDO.

Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), os casos trazem discussões sobre as quais já existem precedentes similares favoráveis. Nas três ações sobre Funrural, por exemplo, as alegações são as mesmas e os questionamentos já foram apreciados pelo STF em temas análogos. Por isso, a procuradoria não acredita que a Corte vá alterar seu entendimento.

Para a procuradoria, como as alegações buscando a declaração de inconstitucionalidade envolvendo as contribuições conhecidas como Funrural já foram apreciadas e até afastadas em julgamento pela sistemática de repercussão geral, a tendência é que a Corte ratifique seu entendimento no sentido da constitucionalidade das cobranças.

Sobre a exigência de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras das instituições financeiras, a PGFN destaca que o Supremo já proclamou, em outros julgamentos, que o conceito de faturamento está “intrinsecamente” relacionado ao resultado financeiro decorrente do exercício das atividades típicas das empresas, aquelas vinculadas ao seu objeto principal, não se restringindo à literalidade dos termos “venda de mercadorias” e “prestação de serviços”.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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