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STF AFASTA COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE TORRES DE CELULAR

6 de dezembro de 2022

Os magistrados concluíram, por unanimidade, que a instituição dessa taxa é de competência privativa da União.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que os municípios não podem instituir uma taxa de fiscalização de torres de celular e de outras atividades relacionadas ao setor de telecomunicações. Os magistrados concluíram, no âmbito do Recurso Extraordinário 776594 (Tema 919), que a instituição dessa taxa é de competência privativa da União.

O caso concreto envolve a empresa TIM Celular S/A. Os magistrados declararam a inconstitucionalidade da Lei 2.344/2006, do município de Estrela d’Oeste. Na prática, a decisão afasta a cobrança da taxa. Como o recurso tem repercussão geral reconhecida, o mesmo entendimento deverá ser aplicado em tribunais em todo o Brasil em casos semelhantes.

A tese vencedora foi a do relator, ministro Dias Toffoli. Os ministros fixaram a seguinte tese: “a instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa”.

O relator propôs ainda a modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito do presente recurso, ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. Na prática, isso significa que a cobrança fica afastada apenas a partir dessa data. Além disso, apenas contribuintes que entraram na Justiça antes desse marco temporal poderão pedir restituição dos valores pagos indevidamente nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

No recurso, a TIM S/A afirmou, entre outros argumentos, que a cobrança da taxa representa invasão de competência da União e tem nítido caráter confiscatório. A TIM sustentou ainda que a taxa não atende às hipóteses previstas no artigo 30 da Constituição para a instituição de taxas pelos municípios, entre elas a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

Em seu voto, Toffoli ressaltou que, nos termos do artigo 22, inciso IV, da Constituição, cabe à União, privativamente, legislar sobre telecomunicações e, exclusivamente, explorar, de modo direto ou indireto, os serviços de telecomunicações. Citando parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR), Toffoli ressaltou ainda que a competência privativa da União no caso em análise “decorre da necessidade de tratamento uniforme ao ramo de telecomunicações, dada suas peculiaridades e ‘a incontornável interação entre as concessionárias de serviço público de telefonia’”.

FONTE: Jota – Por Cristiane Bonfati

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