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REDE DE LOJAS LE POSTICHE OBTÉM NA JUSTIÇA DIREITO DE ADERIR AO PERSE

6 de dezembro de 2022

Empresa alega ter direito à alíquota zero de IRPJ, CSLL e PIS/Cofins porque a maior parte do que vende é destinada a viagens e eventos.

A 1ª Vara Federal de Barueri (SP) reconheceu o direito da Le Postiche, rede de lojas de bolsas, malas e artigos de viagem, de aderir ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) – que abrange também a área do turismo. O programa prevê alíquota zero de Imposto de Renda (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins pelo prazo de cinco anos.

O Perse foi instituído pelo governo federal em maio de 2021, com a edição da Lei nº 14.148. O objetivo da medida foi compensar os setores de eventos e turismo pelo impacto causado com as decretações de lockdown e isolamento social durante a pandemia da covid-19.

Além do benefício fiscal, o programa prevê o parcelamento de dívidas tributárias e relativas ao FGTS – válido também para as empresas no Simples Nacional. Podem ser quitadas com desconto de até 70% e em 145 meses.

No pedido, feito em mandado de segurança, a Le Postiche alega que a maioria dos produtos que comercializa é destinada a viagens e prestação de serviços ligados a eventos, razão pela qual teria sofrido fortemente o impacto da pandemia da covid-19. E acrescenta que poderia ser contemplada pelo programa com base na atividade de “agenciamento de espaços para publicidade”, o que foi negado pela Receita Federal.

Na decisão liminar, o juiz Leonardo Vietrial Alves de Godoi, da 1ª Vara Federal de Barueri, afirma que os beneficiários estão definidos com base na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) – o que inclui a de agenciamento de espaços para publicidade – e que a regulamentação por parte da Receita, que reduziu o alcance do programa, não é obrigatória, tendo em vista que se trata de uma norma de isenção, o que elimina, por exemplo, a necessidade de participação do órgão para definir percentuais de alíquota de tributos.

O juiz autorizou, na decisão, a alíquota zero para a rede de lojas desde maio de 2021. Também foi concedido o direito à compensação dos tributos eventualmente não recolhidos no período.

Um dos advogados que representa a empresa na ação, Eduardo Muniz Cavalcanti, sócio do escritório Bento Muniz Advocacia, destaca que a atividade principal da Le Postiche não foi contemplada pelas normas regulamentares, mas a decisão judicial reconheceu o direito ao benefício em razão da atividade de agenciamento de espaços para publicidade, expressamente prevista na regulamentação.

“O não reconhecimento do direito tornaria inócuo o propósito da lei de reduzir as perdas econômicas e manter os níveis de emprego ofertados por inúmeros contribuintes que se enquadram nas disposições normativas, embora indiretamente ligados aos setores que dão nome ao programa fiscal”, afirma o advogado.

Cavalcanti destaca que a principal repercussão da decisão para os demais contribuintes é que não foi restringido o aproveitamento do benefício à atividade exercida pela empresa cujo CNAE está expressamente previsto na norma, e sim abrangida toda a receita da empresa. “Esse ponto tem sido alvo de controvérsia, já que a Receita Federal entende que deve haver a restrição.”

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que a empresa alegou que seu CNAE secundário está na lista das atividades que se enquadram no Perse, a despeito de não comprovar a inscrição no Cadastur nos autos judiciais. O órgão reforça que o programa tem como objetivo primário mitigar as perdas do setor em decorrência da pandemia.

Ainda segundo a procuradoria, a exigência da inscrição no Cadastur comprova que a empresa exerce atividade regular dentro do setor específico ao qual o benefício fiscal se destina, evitando a sua extensão àquelas que não fazem parte do setor de eventos. “Tanto a exigência da inscrição no Cadastur como o exercício das atividades descritas na Instrução Normativa nº 2.114, de 2022, mencionada são requisitos que devem ser observados para aplicação do benefício fiscal”, afirma a PGFN, acrescentando acreditar que se consagrará vencedora na ação (processo nº 5002295-29.2022.4.03.6144).

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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