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DEVEDORA SOLIDÁRIA

1 de dezembro de 2022

Em um contrato de empréstimo feito por uma pessoa jurídica, uma ex-sócia que assinou como avalista se responsabilizou como devedora solidária pelo pagamento da dívida assumida, independentemente da quota que possuía na empresa.

Assim, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que rejeitou o pedido da autora que objetivava a limitação do depósito referente à dívida à quota que possuía quando era sócia e a liberação do seu nome do cadastro de inadimplentes. No recurso ao TRF-1, a autora sustentou que enquanto foi sócia de uma empresa de transporte tinha participação de apenas 1% e que sua responsabilidade deveria ser limitada ao correspondente percentual da cota social. Todavia, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, verificou no processo que a parte celebrou o contrato de empréstimo na condição de avalista, e não de ex-sócia, responsabilizando-se como devedora solidária, ou seja, responsável por toda a dívida assumida. “Salienta-se que a apelante é responsável em razão de sua qualidade de avalista e não de sócia/ex-sócia da empresa jurídica devedora. O fato de que a apelante se retirou da sociedade não obsta ao cumprimento da obrigação”, disse Presser (processo nº 0008635-61.2008.4.01.390.

FONTE: Valor Econômico

 

 

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