Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022 – DOU de 28.11.2022.
O ADI nº 4/2022, vem a esclarecer na hipótese de alteração do entendimento expresso em solução de consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira, a nova orientação ao consulente:
– SE DESFAVORÁVEL = atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após a data da ciência da solução; e
– SE FAVORÁVEL = será aplicado também ao período abrangido pela solução de consulta anteriormente proferida.
A publicação na Imprensa Oficial de ato normativo posterior à apresentação da consulta de interpretação da legislação tributária e anterior à ciência de sua solução faz cessar os efeitos desta após decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato na Imprensa Oficial.
Por fim, a publicação de ato normativo superveniente na Imprensa Oficial modifica as conclusões em contrário constantes em soluções de consulta ou de divergência, independentemente de comunicação ao consulente.
(Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2022 – DOU de 28.11.2022).
FONTE: Editorial IOB