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SIMPLES NACIONAL – PUBLICADA SOLUÇÃO DE CONSULTA QUE DISPÕE SOBRE A FORMA DE TRIBUTAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL PARA EMPRESAS GRÁFICAS

17 de agosto de 2022

Solução de Consulta SRRF10 nº 10.006/2022 – DOU de 16.08.2022.

Em relação ao IPI, o art. 4º do RIPI (Decreto nº 7.212/2010) estabelece as características das quais se enquadram como etapas de industrialização. Nesse sentido, a rigor, as atividades gráficas são consideradas processo produtivo na modalidade de transformação.

Para tanto, tais atividades devem ser tributadas em conformidade ao anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 , sendo que dentre outros tributos, é composto também da parcela do IPI.

De outra forma, a tributação deverá ser ajustada com base no anexo II e anexo III da referida Lei Complementar, quando a operação praticada pela gráfica esteja no campo de incidência, tanto do IPI, quanto do ISS.

Já em relação ao serviço gráfico executado por encomenda direta do consumidor usuário final, estará no campo de incidência do imposto municipal (ISS), devendo ocorrer a tributação apenas no anexo III.

(Solução de Consulta SRRF10 nº 10.006/2022 – DOU de 16.08.2022).

FONTE: Editorial IOB

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