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PETROBRAS VENCE DISPUTA DE R$ 6,2 BILHÕES EM TURMA DO CARF

16 de agosto de 2022

Cabe recurso no próprio conselho, à Câmara Superior.

A 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aceitou pedido da Petrobras e afastou uma cobrança de aproximadamente R$ 6,2 bilhões de IRPJ e CSLL feita pela Receita Federal. Cabe recurso no próprio conselho, à Câmara Superior, que poderá restabelecer a cobrança.

A decisão foi pelo desempate favorável aos contribuintes. Os conselheiros representantes da Fazenda votaram para manter a autuação fiscal e os dos contribuintes para cancelar.

A cobrança de IRPJ e CSLL foi feita em 2018, em autuação referente a valores de 2013 e 2014 em razão de lucros auferidos por controlada na Holanda.  O valor da autuação é indicado pela empresa em seu Formulário de Referência de 2022. A Petrobras indica a chance de perda como possível. Não há valor provisionado.

No documento, a companhia aponta outros processos sobre a mesma tese: falta de adição na determinação do lucro real de lucros auferidos no exterior através de filiais, sucursais, coligadas e controladas domiciliadas fora do país. A disputa soma R$ 21,5 bilhões para a companhia, considerando todos os processos sobre o assunto.

Na defesa no Carf, a empresa alegou que não é possível a tributação dos lucros auferidos por empresas sediadas em países amparados por tratados contra a dupla tributação da renda, como é o caso da Holanda.

A advogada da Petrobras Micaela Dominguez Dutra afirmou na sustentação oral que a discussão jurídica não é nova e, inclusive, teve julgamento na Câmara Superior na semana passada de forma favorável à empresa, no caso da Ambev.

A autuação fiscal recebida pela Petrobras teve a aplicação da multa de 75%, portanto, sem indicação de simulação, fraude ou dolo, que levariam à aplicação de multa qualificada (150%), como destacou a advogada. A tributação se deu sobre o lucro da holandesa — que naquele ano foi de cerca de R$ 7 bilhões. A empresa alega que foi tributado o lucro da empresa estrangeira somado ao da brasileira, o que viola o tratado.

Votos

O relator, conselheiro Efigênio de Freitas Junior, representante da Fazenda, votou pela tributação. De acordo com ele, a autoridade fiscal não verificou o imposto recolhido no exterior a ser compensado no Brasil. No caso, se trataria de “dupla não tributação”, segundo o relator.

A conselheira Thais de Laurentiis, representante dos contribuintes, citou os precedentes da Câmara Superior sobre o tema. “Tenho tendência a acompanhar essa nova jurisprudência da Câmara Superior sobre o assunto”, disse.

Não existiam decisões favoráveis ao contribuinte até outubro de 2021 de acordo com a conselheira. “Esse caso é bola dividida mesmo, é complicado”, afirmou Thais citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido da nova jurisprudência do Carf.

De acordo com o advogado Caio Quintella, que assistiu o julgamento, ainda que, desde a edição da Medida Provisória nº 2.158, em 2001, a Receita Federal e a procuradoria insistam que os valores dos resultados das coligadas estrangeiras tributados no Brasil são renda da empresa nacional, depois de duas décadas de muito debate e julgamentos, não restam mais dúvidas de que são lucros auferidos pelos estabelecimentos no exterior. “O artigo 7º do modelo das convenções internacionais para evitar dupla tributação age como norma de bloqueio e impede a incidência da legislação doméstica tributária — mesmo que, aqui, válida e constitucional. ”

O caso foi julgado por determinação judicial, já que a turma não está realizando julgamentos em decorrência do movimento dos auditores da Receita Federal por reajuste salarial.

FONTE:  Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

 

 

 

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