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TRIBUTÁRIO. CARF: LUCROS DE EMPRESA CONTROLADA EM PAÍS COM TRATADO NÃO SÃO TRIBUTADOS

11 de agosto de 2022

Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos tratados de bitributação protege o contribuinte.

A 1ª Turma da Câmara Superior do Carf entendeu, por cinco votos a três, que os lucros auferidos por controladas de empresas brasileiras localizadas em países que possuem tratado de bitributação com o Brasil devem ser tributados apenas nos países de domicílio. Os conselheiros entenderam que o artigo 7º dos acordos protege o contribuinte. O processo, de número 16643.720059/2013-15, envolve a Companhia de Bebidas das Américas (AMBEV).

Nos anos de 2003 a 2006, o contribuinte não incluiu na base de cálculo do IRPJ e CSLL os lucros de suas empresas controladas na Argentina, país que possui tratado de bitributação com o Brasil, em que o artigo 7º estabelece que “os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado”. Tal disposição está presente em todos os tratados do Brasil com outros países.

Na autuação, a fiscalização argumenta que tais lucros devem ser tributados no Brasil, conforme o artigo 74 da Medida Provisória 2.158/01, que estabelece a tributação dos lucros auferidos no exterior.

Para a relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, o artigo 7º de ambos os tratados de bitributação bloqueiam o direito de tributação dos lucros no Brasil, uma vez que a norma estabelece que a tributação é de competência exclusiva do país de residência da empresa.

A conselheira Edeli Bessa abriu divergência. Para ela, o artigo 74 da MP, junto ao artigo 25 da Lei nº 9.249, determinam a tributação dos lucros auferidos no exterior. Os conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Luis Tadeu Matosinho a acompanharam.

Com o mesmo placar, o colegiado aplicou o entendimento a outro caso envolvendo a empresa Pallas Marsh Serviços Ltda, no âmbito do processo 16643.720045/2013-00, de relatoria da conselheira Edeli Bessa.

FONTE: Jota – Por Mariana Ribas

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