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CÂMARA SUPERIOR – CARF: DECLARAR DÉBITO EM DIPJ NÃO AFASTA MULTA DE 75% EM CASO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA

11 de agosto de 2022

Prevaleceu o entendimento, por 5 a 3, de que débitos declarados não fazem jus ao benefício da Lei nº 9.430/96.

Por cinco votos a três, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que, dentro de vinte dias após o início da fiscalização, a multa de mora de 20% é aplicada apenas aos tributos já confessados em Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

Prevaleceu o entendimento de que débitos declarados em Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) que não foram confessados em DCTF não fazem jus ao benefício da “denúncia espontânea” de que trata o art. 47 da Lei nº 9.430/96. É a primeira vez que a turma analisa a matéria.

O dispositivo trata da “denúncia espontânea”, que ocorre quando o contribuinte declara um débito antes do procedimento fiscal. De acordo com a lei, mesmo após o início do procedimento fiscal, o contribuinte pode recolher o débito dentro do prazo de vinte dias, tendo como benefício o recolhimento apenas da multa de mora de 20%, em vez da multa de ofício de 75%.

Durante a fiscalização o contribuinte reparou que havia um saldo relativo à CSLL já declarado na DIPJ, mas que não constava de sua DCTF, e recolheu os valores com a multa de mora de 20% dentro de vinte dias. Diante disso, o contribuinte afirma que está dentro do que estabelece a Lei nº 9.430, não podendo ser aplicada a multa de 75%.

No entanto, a Receita Federal defende que só seria possível excluir a multa recolhida no caso de confissão em DCFT, devendo ser aplicada a multa de ofício de 75% no caso de mera informação do contribuinte em declaração sem o atributo de confissão de dívida, como é o caso da DIPJ. A legislação diz apenas que os tributos devem ser “declarados”, sem especificar qual o tipo de declaração válida.

O relator, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, entendeu que apenas se o débito estivesse confessado em DCTF é que o contribuinte teria direito à aplicação do artigo 47 da Lei nº 9.430/96, não abrangendo ao caso de declaração em DIPJ, uma vez que este não seria considerado uma “confissão de dívida”. Outros quatro conselheiros o acompanharam.

Já o conselheiro Luis Toselli abriu divergência. Para o julgador, no art. 47 da lei nº 9.430/96 não há uma restrição sobre o tipo de declaração que deve ser feita pelo contribuinte. Os conselheiros Gustavo Guimarães da Fonseca e Guilherme Adolfo dos Santos Mendes o acompanharam.

FONTE: Jota – Por Mariana Ribas

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