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STJ: JUIZ NÃO PODE CITAR DEVEDOR E IMPOR PENHORA ONLINE AO MESMO TEMPO

5 de agosto de 2022

Decisão do STJ negou recurso da PGFN, que pedia nova interpretação, para que juízes pudessem estabelecer citação e determinar bloqueio de bens simultaneamente.

A 2ª turma do STJ negou recurso da PGFN – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e decidiu que juízes não podem determinar, concomitantemente, citar devedor e bloquear bens por meio do Sisbajud. A prática, segundo o colegiado, faria com que o bloqueio ocorresse antes da citação, que tem trâmite mais demorado. A relatoria é do ministro Herman Benjamin.

No recurso, a PGFN pediu novo entendimento, solicitando que juízes tivessem a possibilidade de determinar o bloqueio de bens, mesmo que a Fazenda não tenha feito o pedido de cautelar no processo, quando entenderem que há elementos suficientes. Além disso, requereu que os magistrados pudessem, ao mesmo tempo, estabelecer a citação.

De acordo com a lei de execução fiscal (6.830/80), o devedor será citado para pagar dívida ou garantir a execução. Para a PGFN, porém, há um conjunto de normas que compõem o microssistema de cobrança do sistema tributário e deve ser aplicado.

Nos autos, a procuradoria alegou que o artigo 854 do CPC/15 permite que o juiz, a pedido do autor da execução, sem avisar o alvo, determine que instituições financeiras façam o bloqueio de ativos financeiros, para possibilitar a penhora de dinheiro. Nesse sentido, combina o dispositivo ao artigo 53 da lei 8.212/91.

De acordo com a norma, na execução judicial da dívida ativa da União, ela pode indicar bens à penhora, que será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. Nesse sentido, a PGFN reiterou que o magistrado tem autonomia para determinar medidas provisórias quando há a possibilidade de que a parte lese o adversário processual.

O relator, ministro Herman Benjamin, alterou o voto para acompanhar a divergência aberta pelo ministro Mauro Campbell Marques, de acordo com decisões semelhantes.

“A jurisprudência do STJ se firmou, tanto no direito público como no direito privado, no sentido em que o novo CPC não alterou a natureza jurídica do bloqueio de dinheiro via Bacen Jud (artigo 854 do CPC), permanecendo a sua característica de medida cautelatória e, consequentemente, a necessidade de comprovação dos requisitos para sua efetivação em momento anterior a citação.

Portanto estou retificando o voto para deixá-lo exatamente de acordo com a jurisprudência atual.”

A decisão foi unânime proclamando o recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido.

Processo: REsp 1.664.465.

FONTE: Migalhas

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