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RECUPERAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE O DIESEL

5 de agosto de 2022

Neste artigo, o especialista discute sobre a redução a zero das alíquotas de PIS e COFINS do diesel.

A redução das alíquotas do PIS e da COFINS sobre o Diesel não beneficiou só os consumidores. Surge uma nova oportunidade para os revendedores recuperarem o crédito de PIS e COFINS sobre suas aquisições. Vamos entender o caso.

O governo federal reduziu a zero as alíquotas de PIS e COFINS do Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo e Querosene de Aviação no dia 11/03/2022, através da Lei Complementar 192/2022, permitindo a manutenção dos créditos referentes a estas operações.

Com a permissão dos créditos, as aquisições de Diesel passaram a ter uma representatividade significativa no negócio, uma vez que o crédito acumulado no período é passível de compensação com outros tributos Federais.

Entretanto, no dia 17 de maio deste ano, a MP 1.118/2022 alterou o texto que concedia o benefício referente aos créditos na aquisição dos produtos mencionados.

Dessa forma, as empresas não poderiam mais se creditar das aquisições, fato que aumenta de forma indireta a carga tributária incidente em toda a cadeia de combustíveis, uma vez que o consumidor final absorverá todo o ônus das contribuições.

Oportunidade

Mediante toda essa situação, surge uma oportunidade de ouro que é a recuperação tributária do PIS e COFINS sobre um determinado período.

A medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, desconsiderando a regra da anterioridade nonagesimal, contida no §6° do art. 195 e art. 150, inciso III, alínea “c”, ambos da Constituição.

A regra da anterioridade nonagesimal é a segurança jurídica garantindo a preparação e planejamento para a nova sistemática tributária, devendo ser respeitada.

Pelo período de 11 de março até 15 de agosto de 2022, os contribuintes passam a ter direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as aquisições de tais produtos, inclusive o diesel, respeitando os 90 dias após a publicação da MP nº 1.118/2022.

O crédito deverá ser realizado mediante as alíquotas de 1,65% de PIS e 7,60% da COFINS. Lembrando que essa sistemática somente é possível para empresas tributadas no lucro real, que possuem direito de créditos em suas aquisições.

É importante frisar que a regra vale para toda cadeia produtiva. No entanto, os produtos da cadeia monofásica não permitem os descontos dos créditos, pelo fato de já serem desonerados de tributação em suas saídas (distribuidores, atacadistas e revendas), ficando toda a tributação concentrada no industrial e importador.

Por esse fato, não é aconselhável a utilização de forma administrativa, é aconselhável ingressar com uma medida judicial com uma tese bem fundamentada, garantindo assim o direito do crédito.

FONTE: Contábeis – Por Anderson Souza

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