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CREDORES PODERÃO RECEBER DA UNIÃO R$ 18,7 BI EM PRECATÓRIOS

4 de julho de 2022

Por maioria, STF impede a devolução automática de créditos não levantados por dois anos.

Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) impede a devolução automática de precatórios e Requisições de Pequeno Valor (RPVs) que não são levantadas pelos credores, no prazo de dois anos. Com isso, a União poderá ter que devolver R$ 18,7 bilhões que foram revertidos aos cofres públicos, desde a permissão dada pela Lei nº 13.463, de 2017.

De acordo com o presidente da comissão de precatórios da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional, Márcio Broto de Barros, a decisão do STF gera a necessidade de devolução. O representante da Ordem, parte interessada na ação, não acredita que a União fará isso automaticamente. Mas, apenas, a partir de pedidos de credores que viram seus precatórios ou RPVs levantados.

O advogado destaca que os precatórios cujos valores foram apropriados inconstitucionalmente vão enfrentar um outro problema: o teto orçamentário para pagamento de precatórios estabelecido recentemente pelas Emendas Constitucionais nº 113 e nº 114, de 2021.

Além disso, a União ainda pode pedir a modulação de efeitos da decisão, para impor um limite temporal. Procurada pela reportagem, a AGU não se manifestou sobre a decisão ou eventual necessidade de devolver valores até o fechamento da edição.

O tema foi julgado nesta quinta-feira (30), em ação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT). A Lei 13.463 trata dos recursos destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de RPVs federais (ADI 5755).

Os ministros analisaram se o levantamento automático desses valores poderia ser feito diretamente pelas instituições financeiras oficiais. Ou se a prática viola os princípios constitucionais da separação de poderes, segurança jurídica, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e o respeito à coisa julgada.

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Rosa Weber, que aceitou o pedido feito pelo PDT, afastando a possibilidade de levantamento dos valores. “Não cabia ao legislador estabelecer uma forma de cancelamento automático realizada diretamente pela instituição financeira sem a anterior oitiva da parte interessada.”

O voto foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski. “Estamos diante de uma lei que pretende resolver problemas de caixa da União em detrimento dos direitos do jurisdicionado”, afirmou o ministro Lewandowski. A ministra Cármen Lúcia questionou que, se o Estado demora, o credor não tem alternativa, mas se o cidadão demorar dois anos seria possível tomar uma providência como essa.

Fachin destacou que os valores são de titularidade dos credores. “O que há aqui é um direito de crédito, portanto, direito adquirido, que não se confunde com direito consumado”, afirmou. O ministro destacou que o cancelamento dos precatórios e RPVs será operacionalizado mediante a transferência dos valores na conta do devedor. “Viola-se, sem dúvida nenhuma, o princípio constitucional do contraditório e do devido processo legal.”

Já o ministro Luís Roberto Barroso votou pela validade da norma. Com exigência apenas do devido processo legal para intimação do beneficiário do precatório que tenha se omitido. Barroso autorizou a transferência para a União, salvo se ela estiver em mora. Nesse caso, os valores devem seguir no tribunal de justiça para pagamento dos demais precatórios que estão na fila.

O voto de Barroso foi seguido em parte pelo ministro Gilmar Mendes. Ele também autorizou o levantamento dos valores a partir da oitiva do credor. Mas não fez a ressalva para o caso de mora da União, por considerar de difícil execução, já que não seria possível saber quando a União está em mora. “O sistema se tornou algo da tecitura de um tapete persa. Uma coisa muito complicada.”

Já o ministro Nunes Marques afirmou que o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado impede que recursos públicos fiquem parados esperando alguém para recebê-los. “Recursos públicos imobilizados sem qualquer utilização significam prejuízo ao Estado.”

Também ficaram vencidos os ministros André Mendonça e Luiz Fux, presidente da Corte.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon

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