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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL ESTABELECE NOVAS REGRAS SOBRE O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS E A PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR FISCAL

23 de junho de 2022

Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 – DOU de 23.06.2022.

A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.07.2022, estabeleceu os requisitos e procedimentos para o arrolamento de bens e direitos e para a formalização de representação para a propositura de medida cautelar fiscal, como formas de garantir a satisfação do crédito tributário.

I – Requisitos do arrolamento

Nos termos da norma em referência, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) promoverá o arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo responsável por débitos relativos a tributos por ela administrados cuja soma exceder, simultaneamente, a:

a) 30% do seu patrimônio conhecido, assim considerado:

a.1) no caso de pessoa física, aquele informado na ficha de bens e direitos da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), sem a dedução dos valores registrados no campo destinado a informações sobre dívidas e ônus reais, excluídos os bens e direitos em nome de dependentes e incluídos aqueles em nome do cônjuge ou companheiro em união estável; e

a.2) no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD).

b) R$ 2.000.000,00;

c) caso dois ou mais devedores respondam solidariamente pelo crédito tributário, nos termos do art. 124 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN):

c.1) a apuração dos limites estabelecidos na letra “a” será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade;

c.2) os bens e direitos do devedor responsável por crédito tributário cujo valor exceda aos limites mencionados na letra “a” serão arrolados ainda que o excesso não se verifique em relação ao devedor principal; e

c.3) o valor total dos bens e direitos arrolados por solidariedade fica limitado ao montante do débito pelo qual respondem os devedores solidários.

II – Bens arroláveis

Poderão ser arrolados os seguintes bens e direitos, em valor suficiente para quitação dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo, excluídos os garantidos com depósito judicial ou depósito administrativo realizado para liberação de mercadorias no âmbito aduaneiro:

a) se pessoa física, os integrantes do seu patrimônio, sujeitos a registro público, inclusive os que estiverem em nome do cônjuge e do companheiro em união estável adquiridos na constância da união, exceto se gravados com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, aplicando-se ainda, no caso de união estável, o disposto no contrato escrito formalizado entre os companheiros mediante por escritura pública, conforme o disposto no art. 1.725 da Lei nº 10.406/2002 ( Código Civil ); e

b) se pessoa jurídica, os de sua propriedade, integrantes do ativo não circulante, sujeitos a registro público, inclusive os registrados em nome de suas filiais ou de pessoas jurídicas incorporadas, transformadas, cindidas ou fusionadas.

III – Procedimento para arrolamento

O arrolamento será efetuado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que dará ciência do procedimento ao sujeito passivo, por meio de Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD). Depois disso, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo arrolamento, ou o titular da unidade da RFB na qual ocorreu o procedimento, ou outra autoridade da RFB, por delegação de competência, solicitará a averbação ou o registro do arrolamento, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, por meio de ofício, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados, aos seguintes órgãos de registro:

a) cartório de registro de imóveis, relativamente aos bens imóveis;

b) órgãos ou entidades nos quais, por força de Lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados; e

c) cartório de registro de títulos e documentos do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos não passíveis de registro, ou passíveis de registro, porém não registrados, no qual deverá ser efetivado o registro do TABD, acompanhado da relação dos bens e direitos arrolados.

Por fim a norma revoga, a Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, que dispunha sobre o assunto.

(Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 – DOU de 23.06.2022).

FONTE: Editorial IOB

 

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