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STJ: PLANOS DE SAÚDE SÃO OBRIGADOS A MANTER COBERTURA PARA DOENÇAS GRAVES

23 de junho de 2022

Fim de contratos coletivos não pode desamparar usuários em tratamento de enfermidades do tipo.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) proibiu as operadoras de cancelarem planos de saúde coletivos para pessoas com doenças graves. Nesses casos, segundo definiram os ministros, a cobertura precisa ser mantida até o fim do tratamento.  Bastará ao usuário pagar a mensalidade.

Essa decisão foi proferida ontem pela 2ª Seção, de forma unânime, e deverá ser replicada por juízes e desembargadores de todo o país (efeito repetitivo).

Os ministros julgaram o tema por meio de dois recursos apresentados pela Bradesco Saúde contra decisões dos tribunais do Rio Grande do Sul e de São Paulo que beneficiavam os usuários (REsp nº 1842751 e REsp nº 1846123).

Em um dos casos, a usuária estava tratando um câncer de mama quando houve o rompimento do contrato do plano coletivo. O outro envolve o tratamento de uma criança de seis anos com cardiopatia congênita.

 “A interrupção [do contrato] não pode caracterizar um ato de crueldade com o beneficiário que está com a vida em risco”, disse aos ministros, durante o julgamento, o defensor público Sander Gomes Pereira Junior.

Ele enfatizou que não se estava pleiteando um serviço gratuito. O que os usuários pretendiam era simplesmente a manutenção do contrato vigente quando o tratamento teve início.

Já o representante da Bradesco Saúde no caso, advogado Rodrigo Tannuri, considerou o tema abrangente demais para ser decidido em caráter repetitivo e pediu para que os ministros reconsiderassem a extensão do julgamento.

 “Ninguém discorda que o fundamento principal consiste na pendência de doença grave. Mas há uma indefinição de todas essas questões”, disse, frisando que existem diferentes decisões da Justiça sobre qual apólice deve se manter vigente, a forma de pagamento do prêmio e também sobre os tratamentos.

O advogado citou, além disso, que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que regula os planos individuais e coletivos, prevê ao beneficiário que teve o plano cancelado o direito à portabilidade de carências. Ou seja, ele pode migrar para outro plano do mesmo nível sem que haja restrição quanto a doenças e tratamentos preexistentes.

Não houve discussão entre os ministros da 2ª Seção. O relator, ministro Luís Felipe Salomão, votou para que a cobertura seja mantida até o fim do tratamento e todos os demais julgadores concordaram.

Salomão citou que a Lei n 9.656, de 1998, é taxativa ao proibir a suspensão da cobertura ou rescisão unilateral imotivada — por inciativa da operadora — de plano privado de assistência à saúde individual ou familiar. Isso só pode acontecer quando há fraude ou inadimplência e, ainda assim, o usuário não pode estar internado ou submetido a tratamento que garante a sua sobrevivência.

Essa previsão é específica aos contratos individuais, mas, para o relator, o impedimento de cancelar o plano se o usuário estiver doente deve ser estendido aos pactos coletivos. “A operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8 e 35-C da Lei n 9.656/1998”, afirmou.

Essa interpretação, acrescentou, encontra amparo na boa-fé objetiva e na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. “Ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário. ”

Salomão afirmou que o impedimento para a suspensão da cobertura prevalece independentemente do regime de contratação do plano.

A reportagem procurou a Bradesco Saúde, que informou não comentar assuntos levados à apreciação do Poder Judiciário. A empresa ainda pode apresentar o recurso de embargos de declaração à 2ª Seção, para esclarecer possíveis dúvidas, obscuridades e omissões da decisão

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo

 

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