Resolução CONFAZ nº 30, de 13.06.2022 – DOU de 21.06.2022.
Autoriza o Estado de Santa Catarina a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190/2017.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que o Conselho, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de junho de 2022, em Brasília, DF,
Resolveu:
Art. 1º O Estado de Santa Catarina fica autorizado, nos termos do § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação de ATOS CONCESSIVOS NÃO VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017, em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e as respectivas DOCUMENTAÇÕES COMPROBATÓRIAS, conforme solicitação abaixo informada, recebida na SE/CONFAZ:
Item. → UF→ Recebimento → Registro e Depósito de:
Data → Forma
1.→ SC → 09.06.2022.→ Correio eletrônico
Atos Concessivos Não Vigentes
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR
FONTE: IOB Online