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O PERSE E A DERRUBADA DO VETO PRESIDENCIAL

15 de junho de 2022

O Perse foi estruturado com a clara intenção de resolver as dificuldades tributárias das empresas do setor de eventos sob uma perspectiva passada, presente e futura.

O impacto causado pela pandemia da covid-19 sobre o setor de eventos é gigantesco. Segundo entidades setoriais, as medidas preventivas contra o coronavírus chegaram a atingir 97% deste setor, responsável por 4,32% do Produto Interno Bruto (PIB). É bem verdade que com o relaxamento das medidas de prevenção e combate à pandemia, o setor já contempla melhoras no seu cenário, antevendo um cenário de gradual retomada de suas atividades e de movimentações financeiras. O ponto é que apesar de uma retomada ser salutar, é incapaz de fazer frente aos estragos causados.

É nesse contexto que surgiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), que pode ser pensado como um programa visando o passado, presente e futuro. O passado, pois cria uma modalidade especial e específica de transação de débitos tributários constituídos no período de pandemia; o presente, pois cria linhas de crédito favorecidos e uma previsão de indenização por despesas com pessoal que as empresas do setor tiveram durante os anos de pandemia, em condições a serem regulamentadas; futuro, pois prevê uma inédita instituição de alíquota zero prospectiva de tributos.

A grande questão é que as medidas previstas na Lei nº 14.148/21 para o futuro, consistente numa importante redução da carga tributária do setor, haviam sido vetadas pelo presidente, de forma que os contribuintes se viram numa situação de ter de se contentar com uma transação especial e outras promessas ainda não regulamentadas.

O Perse foi estruturado com a intenção de resolver as dificuldades tributárias do setor de eventos.

Eis que quando o assunto já parecia ter se encerrado e o setor parecia ter de se contentar com um mero paliativo, o Veto nº 19/2021 acabou por ser derrubado pelo Congresso Nacional, de forma que todos os trechos vetados pelo presidente passaram a integrar a Lei nº 14.148/21. Ou seja, finalmente se reconheceu o fato óbvio de que o setor carece de atenção e auxílio efetivo para voltar a desempenhar sua representatividade na economia nacional.

As respectivas previsões constam dos artigos 4º a 6º da Lei nº 14.148/21. O artigo 4º estabelece a redução a 0%, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas da PIS/Cofins  (incidentes sobre a receita das empresas) e do IRPJ e CSLL (incidentes sobre seus lucros).

Quanto à tributação sobre a receita, sua restrição se trata de medida importante, pois é uma cobrança que se dá antes da apuração de lucro pela empresa, de forma que mesmo empresas com prejuízo não raras vezes se veem obrigadas a ter que incorrer em gastos tributários. Já a tentativa de resguardo contra a tributação sobre o lucro tem o propósito de permitir às empresas o reinvestimento de seus resultados positivos na própria atividade, dando-lhes alguma margem para tentar “compensar” os impactos financeiros da pandemia.

Importante destacar que a Lei nº 14.148/21 delega à regulamentação infralegal alguns pontos importantes, como estabelecer os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de “setor de eventos”. Significa dizer que é o Ministério da Economia quem define o universo de contribuintes que poderão gozar do Perse.

O ponto já se mostra problemático, pois tal regulamentação teria que se dar à luz do artigo 2º, da Lei nº 14.148/21. Contudo, a Portaria nº 7.163/21, que regulamentou a questão, trouxe ponto novo, no sentido de exigir que as empresas potencialmente beneficiárias do Perse por atuarem no setor de turismo teriam que já estar cadastradas no chamado Cadastur “na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021”.

Finalmente, o artigo 6º estabelece uma indenização, relativamente às despesas com pagamento de empregados durante o período da pandemia, para todos os beneficiários do Perse que tenham sofrido uma redução superior a 50% no seu faturamento entre 2019 e 2020. Outra medida salutar, claramente vocacionada a viabilizar a manutenção de postos de trabalho da população, embora ainda careça de regulamentação.

Portanto, como se percebe, sob a perspectiva tributária, o Perse foi estruturado sobre três grandes pilares, quais sejam uma modalidade favorecida de transação tributária, uma forma de indenização por despesas com folha de salários e a concessão de benefícios fiscais, com a clara intenção de resolver as dificuldades tributárias das empresas do setor de eventos sob uma perspectiva passada, presente e futura.

Que a pandemia gerou enormes prejuízo e que tal situação precisa ser gerenciada com o auxílio e efetiva participação do governo é óbvio e evidente. Aliás, tão evidente, tão óbvio e tão banal, que faz sentido lhe atribuir a criativa metáfora cunhada por Nelson Rodrigues: o óbvio ululante.

Óbvio significa aquilo que é claro, intuitivo, manifesto, patente, axiomático, evidente, incontestável; aquilo que é de fácil compreensão, que não se pode pôr em dúvida, que salta aos olhos, que rebenta à vista. Já ululante é um adjetivo que deriva do verbo ulular, que significa aquele que emite ruídos, como uivos; que uiva: animal ululante; tempestade ululante. Óbvio ululante se trata, portanto, de uma expressão hiperbólica, remetendo àquilo que é “evidentemente evidente” ou “obviamente óbvio”.

Nelson Rodrigues disse que “todo óbvio é ululante”. Verdade ou não, algumas obviedades são tamanhas a ponto de nós nos acostumarmos a elas e deixarmos de lhes prestar a devida atenção. Felizmente, no que diz respeito ao Perse, não isso que se deu, de forma a não se banalizar o óbvio fato de que o setor de eventos deve ser efetivamente atendido pelo Perse em tudo aquilo que foi concebido, visando garantir o seu presente e seu futuro.

FONTE: Valor Econômico – Por Bruno A. François Guimarães

 

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