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NOVO JUROS NO ICMS: ANTES TARDE DO QUE NUNCA!

10 de junho de 2022

Decisão do TIT foi acertada, exceto pela demora para ser implementada, refletindo uma das maiores ineficiências do processo administrativo tributário paulista.

O Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), em sessão realizada, nesta quinta-feira (9), reviu a Súmula nº 10 e cancelou a Súmula nº 8 deste Tribunal, nos termos do artigo 52, § 2º, da Lei nº 13.457/2009.

A Súmula nº 8 vigorava desde o ano de 2005 e determinava que “é legítima a aplicação aos débitos fiscais estaduais da taxa de juros de mora equivalente, ao mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, conforme previsão legal.”

A Súmula nº 10, por sua vez, definia que “em virtude do disposto no art. 28 da Lei 13.457 de 2009, aplica-se ao montante do imposto e multa, exigidos em auto de infração, a taxa de juros de mora prevista no artigo 96 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989”.

A medida foi acertada, exceto no tempo em que demorou para ser implementada, refletindo uma das maiores ineficiências do processo administrativo tributário paulista.

Isto porque a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) na arguição de inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, em 2013, afastou parcialmente o artigo 96, §1º, da Lei Estadual nº 6.374/89, que fixava os juros moratórios do ICMS no percentual de 0,13% ao dia, excedendo sobremaneira a taxa Selic.

Definiu o TJSP que os juros incidentes sobre créditos tributários de ICMS no Estado de São Paulo não poderiam ser superiores à taxa Selic, índice utilizado pela União para atualização de débitos referentes às suas obrigações tributárias. Seguiu o precedente do Supremo Tribunal Federal que na ação direta de inconstitucionalidade nº 442, em 2010, definiu que a União e os Estados detêm competência legislativa concorrente para dispor sobre matéria financeira, nos termos do art. 24, inciso I da CB/88 (…) e que a legislação paulista é compatível com a Constituição de 1988, desde que o fator de correção adotado pelo Estado-membro seja igual ou inferior ao utilizado pela União.

Tem-se que o TIT contraria matéria pacificada no STF há mais de 12 anos e no TJSP há mais de 9 anos.

Salta aos olhos que a própria Procuradoria Geral do Estado (PGE), como se representasse Estado distinto, expediu a Orientação Normativa SubG-CTF n° 01, de 1º de julho de 2016, autorizando a não interposição de recursos em face de decisão judicial que afastasse a aplicação dos juros previstos na Lei 13.918/09, limitando-os à Selic.

A resistência do TIT escorava-se em falso óbice do artigo 28 da Lei 13.457/09, que vedada o afastamento da aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada em ação direta de inconstitucionalidade e por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo.

Sabia-se, desde referidas decisões, que os créditos tributários mantidos pelo TIT com juros sabidamente inconstitucionais seriam obrigatoriamente afastados pelo Poder Judiciário por conta de diversos dispositivos do Código de Processo Civil (CPC) que os vinculava à jurisprudência pacificada (artigos 332, 927 e 988 do CPC), impondo aos cofres públicos consideráveis ônus sucumbenciais (artigo 85 do CPC). Em face destas decisões, como já mencionado, a PGE sequer ofertava recursos.

A resistência do TIT sempre foi incompreensível diante de uma singela interpretação do contexto normativo vigente.

O Poder Público é o maior litigante do país. O CPC pode e deve ser aplicado supletiva e subsidiariamente (artigos 13 e 15 do CPC) ao processo administrativo. O processo administrativo exerce jurisdição na perspectiva de que é o Estado na função de pacificar lides (Constituição Federal, art. 5o. XXXIV, LIV e LV) de forma universal (processos judicial, arbitral e administrativo).

Recusar a seguir a jurisprudência pacificada atenta contra a legalidade, a segurança jurídica (previsibilidade e estabilidade) e a isonomia. Há violação à economia processual, moralidade e eficiência administrativa à luz de quem tem conhecimento de que a exigência é indevida. O julgador é o intérprete legítimo da norma e não aplicar a jurisprudência judicial pacificada equivale a não aplicar a lei.

A Lei n. 16.498/2017 (artigo 2º, §1º), assim como a Constituição Federal, asseguram a obtenção, em tempo razoável, de decisão de mérito justa. O Estado (TIT e PGE) não pode exercer comportamento contraditório, por também representar afronta à moralidade, à boa-fé objetiva, à proteção da confiança e à eficiência pública (Constituição Federal, artigo 37). As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas, o que não se coaduna com o descumprimento de precedente judicial (artigo 30 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

O comportamento, agora reparado por 15 votos contra 1, foi sempre um grande equívoco. A Súmula 10 passou disciplinar que “os juros de mora aplicável ao montante de imposto e multa exigidos em autos de infração estão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia- Selic incidente na cobrança dos tributos federais. Deve ser convalidada pelo Coordenador da Administração Tributária e, após, publicada no Diário Oficial.

Há uma série de outros temas que seguem na mesma linha, como a incidência do ICMS na transferência entre filiais mesmo na hipótese de serem estabelecimentos localizados em diferentes estados da federação (Orientação Normativa SubG-CTF n° 02, 1º de julho de 2016), a guerra fiscal de ICMS convalidada pela Lei Complementar nº 160, dentre outros temas que talvez sejam decantados por uma década de prejuízos ao Estado, aos empresários e à sociedade em geral por condutas para lá de reprováveis.

FONTE: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse — De São Paulo

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