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PREVIDENCIÁRIA – DISCIPLINADA A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM CASO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DO INSS

7 de junho de 2022

Portaria DIRBEN/INSS nº 1.023/2022 – DOU de 07.06.2022.

A Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, que disciplina a prática dos processos administrativos previdenciários no âmbito do INSS, foi alterada para, entre outras disposições, prever que:

I – quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23hs59 (antes previsto para até as 24h) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília;

II – na hipótese do item I, se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis (veja item III), será garantida a prorrogação do prazo até às 23hs59 (antes previsto para até às 24h) do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema;

III – considera-se indisponibilidade do sistema do INSS a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:

  1. a) requerimento de serviços por meio do Meu INSS ou sistema de entidades parceiras;
  2. b) cumprimento de exigências;
  3. c) acesso às consultas disponíveis no Meu INSS.

Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos nas letras “a” e “b” poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia.

A prorrogação de que trata o parágrafo anterior não será feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado, proceder de forma manual essa dilatação de prazo, após se certificar da existência de registro da ocorrência de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS, no relatório de interrupções, e desde que solicitada pelo interessado.

Não caracterizarão indisponibilidade:

  1. a) as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública; e
  2. b) a impossibilidade técnica que decorrerem de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.

A indisponibilidade do sistema do INSS:

  1. a) será aferido de maneira automática pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência (Dataprev);
  2. b) será divulgado ao público no site do INSS, devendo conter as seguintes informações:
  3. data, hora e minuto do início e do término da indisponibilidade;
  4. o período total de indisponibilidade ocorrida até as 23hs59 do dia; e
  5. aplicações ou serviços que ficaram indisponíveis.

(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.023/2022 – DOU de 07.06.2022).

FONTE: Editorial IOB

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