Portaria DIRBEN/INSS nº 1.023/2022 – DOU de 07.06.2022.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 993/2022, que disciplina a prática dos processos administrativos previdenciários no âmbito do INSS, foi alterada para, entre outras disposições, prever que:
I – quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo caso fortuito ou força maior, até às 23hs59 (antes previsto para até as 24h) do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília;
II – na hipótese do item I, se os canais de atendimento remoto estiverem indisponíveis (veja item III), será garantida a prorrogação do prazo até às 23hs59 (antes previsto para até às 24h) do primeiro dia útil seguinte ao da resolução do problema;
III – considera-se indisponibilidade do sistema do INSS a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços:
Os prazos que vencerem no dia da ocorrência da indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos nas letras “a” e “b” poderão ser prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando a indisponibilidade for superior a 180 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida no mesmo dia.
A prorrogação de que trata o parágrafo anterior não será feita automaticamente pelo sistema, cabendo ao servidor responsável pela análise do serviço com o prazo expirado, proceder de forma manual essa dilatação de prazo, após se certificar da existência de registro da ocorrência de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do INSS, no relatório de interrupções, e desde que solicitada pelo interessado.
Não caracterizarão indisponibilidade:
A indisponibilidade do sistema do INSS:
(Portaria DIRBEN/INSS nº 1.023/2022 – DOU de 07.06.2022).
FONTE: Editorial IOB