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COMPETÊNCIA DA UNIÃO – STF ANULA ALTERAÇÕES NA COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS NO RIO DE JANEIRO

7 de junho de 2022

Ministro Edson Fachin afirmou que só a União pode legislar sobre Direito Processual.

Somente a União pode legislar sobre Direito Processual. Além disso, valores de custas judiciais devem ter relação com os serviços prestados. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade dos artigos 15-A, 15-B, caput, e 15-F a 15-I da Lei de Custas Judiciais (Lei estadual 3.350/1999), além dos artigos 135-D a 135-H do Código Tributário do Rio de Janeiro (Decreto-Lei 5/1975), acrescidos respectivamente pelos artigos 1º e 2º da Lei fluminense 9.507/2021. O julgamento, que ocorreu no Plenário Virtual, foi encerrado na última sexta-feira (3/6).

Na ação direta de inconstitucionalidade apresentada ao Supremo Tribunal Federal, o partido Podemos questionou dispositivos da Lei estadual 9.507/2021 que modificaram a Lei de Custas Judiciais e o Código Tributário estadual. A legenda sustentou que o estado não tem competência para criar novo tipo de multa processual.

O relator do caso, ministro Edson Fachin, afirmou que os artigos 15-A e 15-B da Lei estadual 3.350/1999, incluídos pela Lei estadual 9.507/2021, ao disporem sobre gratuidade de Justiça e multa para afastar litigância abusiva, constituem invasão da competência privativa da União para legislar sobre Direito Processual (artigo 22, I, da Constituição Federal). Isso porque “instituíram sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento novo para requisição do benefício de gratuidade de Justiça”.

O magistrado também afirmou que os artigos 15-F, 15-G, 15-H e 15-I da Lei de Custas Judiciais; e 135-D, 135-E, 135-F, 135-G e 135-H do Código Tributário estadual desrespeitam a Constituição, pois não há correspondência entre o valor das taxas e o custo dos serviços.

Os dispositivos determinam a dobra de custas com base na qualidade do litigante. Afinal, apenas quem ultrapassar o limite estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, classificando-se como um litigante contumaz, pagará o dobro das custas.

“Dessa forma, é evidente a falta de referibilidade entre o valor da taxa e o custo do serviço, pois o critério adotado para contagem em dobro não é o serviço prestado, e, sim, a qualidade do usuário do serviço, havendo violação ao art. 145, II, da Constituição Federal”, declarou Fachin.

No entanto, Fachin avaliou que os artigos 15-D e 15-E da Lei de Custas Judiciais e os artigos 135-A a 135-C do Código Tributário estadual, inseridos pela Lei estadual 9.507/2021 e que estabelecem róis exemplificativos de causas cíveis e penais em que serão cobradas custas em dobro, não violam o princípio da isonomia tributária. Na visão do ministro, é constitucional o estabelecimento de custas mais altas para causas que demandam mais recursos do Judiciário.

O relator ainda entendeu que o reajuste das custas e taxas feito pela Lei estadual 9.507/2021 foi proporcional e necessário para se adequar aos gastos do TJ-RJ.

O deputado estadual do Rio Alexandre Freitas, do Podemos, comemorou a decisão do Supremo.

“É um momento histórico para a advocacia fluminense e para todo cidadão ou empresa que precisa ir ao Poder Judiciário. Conseguimos no Supremo Tribunal Federal, através da nossa ADI, impedir indescritíveis abusos processuais que visavam apenas a tornar mais caro o acesso à Justiça. Anulamos dispositivos que davam poder a juízes para multarem litigantes por supostos abusos do direito de recorrer, que dobravam custas já altas e que dificultavam a concessão de justiça gratuita aos mais pobres. É uma grande vitória que mostra que todos, até o Poder Judiciário, devem respeito ao que a Constituição garante”.

ADI 7.063.

FONTE: Conjur – Por Sérgio Rodas

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