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MINISTROS LIVRAM PENSÃO ALIMENTÍCIA DE IMPOSTO DE RENDA

6 de junho de 2022

Só quando não couber mais recursos na ação julgada quem recebe o benefício poderá deixar de recolher o imposto, alertam especialistas.

O Supremo Tribunal Federal (STF) proibiu a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Com o resultado, as mães separadas que têm a guarda dos filhos – maioria entre os que recebem esses valores – poderão deixar de recolher a alíquota de até 27,5%.

Por outro lado, a proibição representa perda de arrecadação. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que essa tese gere impacto anual de R$ 1 bilhão aos cofres públicos.

Apesar da decisão final do STF, a União ainda pode apresentar embargos de declaração. Nesse recurso, é possível pedir para que seja aplicada ao caso a “modulação de efeitos”. Esse instrumento tem o poder de impedir que os contribuintes sejam restituídos de valores pagos de IRPF nos últimos cinco anos.

Advogados alertam, ainda, que somente quando não couber mais recursos na ação julgada (ADI 5244) quem recebe pensão poderá deixar de recolher o imposto.

“É necessário que o Poder Executivo altere as leis ou que haja um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com dispensa de recorrer nesses casos”, diz Isadora Nogueira Barbar Buffolo, do escritório Finocchio & Ustra Advogados. “Até que isso aconteça, para aqueles que queiram buscar a aplicabilidade imediata da decisão, a via judicial é a mais adequada”, acrescenta.

Esse tema foi julgado por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) no ano de 2015. A entidade questionou artigos da Lei nº 7.713, de 1981, e do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) que preveem o pagamento do imposto por quem recebe essa pensão.

Os ministros concluíram o julgamento na noite de sexta-feira, no Plenário Virtual da Corte. O placar fechou em oito votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro Dias Toffoli, pela inconstitucionalidade das normas.

Para o relator, o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pela pessoa que paga a pensão – de onde ela tira a parcela que será depositada – configura, por si só, fato gerador do IRPF. Exigir a tributação de quem recebe a pensão, ao seu ver, representa nova incidência do mesmo tributo.

“Essa situação não ocorre com outros contribuintes”, frisou. Ele comparou a situação de um casal com filho, sendo o provedor da família um dos cônjuges, com a existente após a separação. Na primeira, o cônjuge e o filho podem ser incluídos como dependentes do provedor na declaração do IRPF. Na segunda situação, excônjuge e filho, apesar de não poderem ser considerados da mesma forma na declaração, continuam a depender financeiramente.

O ministro Gilmar Mendes abriu a divergência. Entendeu que não haveria dupla tributação porque quem paga a pensão alimentícia não recolhe imposto sobre tais valores. Nos termos do voto do relator, destacou Mendes, não haverá tributação mesmo sobre pensões milionárias.

FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo — Do Rio

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