Telefone: (11) 3578-8624

IRRF – CONVERTIDA EM LEI A MP Nº 1.094/2021 QUE ALTEROU A ALÍQUOTA DO IMPOSTO INCIDENTE NAS OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL DE CONTRATOS CELEBRADOS COM ENTIDADES DOMICILIADAS NO EXTERIOR

1 de junho de 2022

Lei nº 14.355/2022 – DOU – Edição Extra de 31.05.2022.

A Lei nº 14.355/2022 alterou o art. 16 da Lei nº 11.371/2006 , que dispõe que a alíquota do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), incidente sobre os pagamentos de contraprestação de arrendamento mercantil de bens de capital, celebrados com entidades mercantil de bens de capital, celebrados com entidades domiciliadas no exterior, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, foram reduzidas para:

  1. a) zero, no período de 1º.01.2022 a 31.12.2023;
  2. b) 1%, de 1º.01 a 31.12.2024;
  3. c) 2% ,de 1º.01 a 31.12.2025; e
  4. c) 3%, de 1º.01 a 31.12.2026.

(Lei nº 14.355/2022 – DOU – Edição Extra de 31.05.2022).

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters