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STF FORMA PLACAR DE 6X2 PARA AFASTAR COBRANÇA DE IR SOBRE PENSÃO ALIMENTÍCIA

30 de maio de 2022

Toffoli propôs a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

JULGAMENTO VIRTUAL

Processo: ADI 5422

Partes: Instituto Brasileiro de Direito de Família X Presidente da República

Relator: Dias Toffoli

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram placar de 6X2 para declarar a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda (IR) sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

O julgamento estava suspenso desde 10 de fevereiro por um pedido de destaque do ministro Gilmar Mendes e foi retomado nesta sexta-feira (27/6) no plenário virtual. Antes da suspensão já havia maioria formada, com placar de seis a zero para afastar a tributação.

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, afirmou que a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial, não integrando assim a base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para o magistrado, a cobrança do IR sobre a pensão alimentícia representa bitributação, uma vez que quem paga os alimentos já recolhe o tributo sobre a sua renda.

Toffoli propôs a seguinte tese: “é inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família”.

O relator foi acompanhado até agora pelos ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.

No voto apresentado nesta sexta-feira, Gilmar Mendes divergiu. O magistrado, que foi acompanhado pelo ministro Edson Fachin, afirmou que não há dupla tributação, uma vez que quem paga os alimentos, os alimentantes, pode deduzir os valores da base de cálculo do Imposto de Renda. Além disso, para Gilmar Mendes, desde os seus primórdios, o Imposto de Renda se propôs a incidir “sobre verbas das mais amplas e diversas origens possíveis”. Assim, para o magistrado, não há incompatibilidade entre a tributação das pensões alimentícias e a disciplina constitucional em torno do conceito de renda.

Mendes ressaltou ainda o impacto que o afastamento da tributação teria sobre as contas públicas. Caso a derrota nesse processo seja confirmada, a União estima perda de arrecadação de R$ 1,05 bilhão em um ano e R$ 6,5 bilhões em cinco anos.

Por fim, o magistrado propôs uma alternativa que pode reduzir, mas não acabar, com a carga tributária. Para o ministro, quem recebe a pensão alimentícia deve declará-la no Imposto de Renda para cada dependente. Assim, aplica-se a tabela progressiva do IR sobre o valor de cada dependente.

Pelas regras atuais, o responsável pela guarda do alimentando (quem recebe a pensão) soma o valor da pensão alimentícia à sua própria renda. Assim, o Imposto de Renda incide sobre o valor total. Pela proposta de Gilmar Mendes, com a incidência do IR sobre o valor de cada dependente, na prática, a carga tributária pode ser reduzida, uma vez que a alíquota do IR aumenta a depender do valor da renda.

O magistrado observou ainda que o alimentando (quem recebe a pensão) poderá realizar isoladamente a declaração do Imposto de Renda.

O prazo para a apresentação de votos vai até 3 de junho. Até lá, algum ministro pode ajustar o seu voto, pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem dos votos, reiniciada.

Caso nenhum ministro mude o seu voto, a maioria já está formada e, portanto, será afastado o IR sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia no âmbito do direito de família.

FONTE: JOTA – Por Cristiane Bonfanti

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