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MAIORIA NO STF REJEITA EMBARGOS EM CASO SOBRE ISS NA INSERÇÃO DE TEXTO PUBLICITÁRIO

30 de maio de 2022

O relator, ministro Dias Toffoli, porém, afirmou que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.

JULGAMENTO VIRTUAL

Processo: ADI 6034

Partes: Estado do Rio de Janeiro X Presidente da República

Relator: Dias Toffoli

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) formaram maioria para rejeitar embargos de declaração opostos contra a decisão que concluiu que incide ISS, e não ICMS, sobre o serviço de inserção de textos publicitários e de propaganda em qualquer meio. O placar está em sete a zero para rejeitar os recursos.

Em julgamento concluído em 8 de março, o STF julgou improcedente a ação do estado do Rio de Janeiro e declarou a constitucionalidade do item 17.25 da lista anexa à Lei Complementar 116/03, incluído pela Lei Complementar 157/16.

O dispositivo prevê a incidência do ISS sobre a atividade de “inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio, exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita”.

Nos embargos de declaração, o estado do Rio de Janeiro argumentou, entre outros pontos, que o STF não teria apreciado a argumentação de que não há operação mista na veiculação de publicidade. Quando a operação é mista, se o serviço estiver definido em lei complementar (o que é o caso em questão), incide apenas ISS.

Para o estado, como a operação não envolve o fornecimento de mercadorias, mas apenas a prestação do serviço, a operação não pode ser considerada mista. Além disso, para o estado, a cobrança do ISS seria residual em relação à cobrança do ICMS-Comunicação. Ou seja, a prioridade seria cobrar o ICMS-Comunicação.

O relator, ministro Dias Toffoli, porém, afirmou que não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. No julgamento de mérito, os magistrados concluíram que cabe à lei complementar definir os serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS. No caso em questão, foi justamente o que ocorreu, uma vez que a Lei Complementar 157/16 previu que a atividade em discussão é tributada pelo ISS.

Os ministros entenderam ainda que, pela jurisprudência do STF, mesmo que uma atividade seja mista, envolvendo as chamadas obrigações de dar e de fazer, o entendimento é que a tributação ocorra pelo ISS, a partir da adoção de um critério objetivo.

Toffoli foi acompanhado até agora pelos ministros Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Nunes Marques.

O prazo para a apresentação de votos termina às 23h59 desta sexta-feira (27/5). Até lá, algum ministro pode ajustar o seu voto, pedir vista ou destaque. Neste último caso, o julgamento seria levado ao plenário físico, e a contagem dos votos, reiniciada.

FONTE: JOTA – Por Cristiane Bonfanti

 

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