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STJ CONFIRMA LEGALIDADE DO ADICIONAL DE UM PONTO PERCENTUAL À COFINS-IMPORTAÇÃO

27 de maio de 2022

Companhia aérea alegava que tinha direito a alíquota zero com base no artigo 8º, parágrafo 12, da Lei 10865/04.

Os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram provimento ao recurso da contribuinte Flyways Linhas Aéreas LTDA e reconheceram a legalidade do adicional de um ponto percentual da Cofins-Importação sobre aeronaves que são objeto de arrendamento mercantil. O entendimento, no REsp 1602290/PR, foi unânime.

No recurso, a empresa argumentou que tem direito à alíquota zero sobre a importação dessas aeronaves e, portanto, não caberia o adicional de um ponto percentual na tributação. O artigo 8º, parágrafo 12, da Lei 10865/04, reduziu a zero a alíquota da Cofins-Importação sobre essas operações.

Posteriormente, no entanto, foi acrescentado a essa legislação o parágrafo 21, que instituiu o adicional de um ponto percentual na alíquota.

Para a Flyways Linhas Aéreas LTDA, o adicional não poderia revogar o favor fiscal anteriormente concedido para a importação de aeronaves. A Fazenda Nacional, no entanto, argumentou que o adicional de um ponto percentual buscou equalizar a tributação dos bens produzidos no Brasil em relação aos importados. Além disso, sustentou que alíquota zero e isenção não se confundem.

“O que a decisão demonstra é que as normas são complementares, e que uma não revoga a outra”, afirmou o procurador da Fazenda Nacional Gabriel Bahia.

A constitucionalidade do adicional de um ponto percentual à Cofins-importação já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1178310, com repercussão geral reconhecida no Tema 1047.

FONTE: JOTA – Por Cristiane Bonfanti – De Brasília

 

 

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