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STJ: RELATOR VOTA PELA AUTONOMIA DO SENAI PARA COBRAR CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL

26 de maio de 2022

Com o pedido de vista, não há data para o julgamento ser retomado.

1ª SEÇÃO

Processo: EREsp 1571933/SC

Partes: Senai X CIA Hering

Relator: Og Fernandes

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) tem autonomia para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente uma contribuição adicional das empresas voltada a incentivar programas de formação profissional, mesmo após a Lei 11.457/2007.

Esse foi o entendimento do relator, ministro Og Fernandes, em voto apresentado nesta quarta-feira. O relator votou no sentido de dar provimento aos embargos de divergência do Senai, de modo a cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao TRF4 para novo julgamento do recurso de apelação. Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

Essa contribuição destinada a incentivar programas de formação profissional é prevista no artigo 6º do Decreto-lei 4.048/42 e é devida por empresas com mais de 500 empregados. Calcula-se um adicional de 20% sobre a contribuição de 1% incidente sobre a folha de pagamento dessas empresas.

Antes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuía entendimento pacífico no sentido de que o Senai pode realizar diretamente a cobrança. A dúvida, no entanto, surgiu com o advento da Lei 11.457/2007, cujos artigos 2º e 3º atribuíram à Receita Federal a legitimidade para a cobrança das contribuições sociais, inclusive as devidas a terceiros.

Com a nova legislação, foi aberta uma divergência entre a 1ª Turma e a 2º Turma do STJ. A primeira entende que esses atos cabem apenas à Receita Federal. A segunda, por sua vez, considera que se trata de uma contribuição adicional destinada à educação e pode ser realizada diretamente pelo Senai, sem intervenção da Receita Federal.

Para o relator, deve prevalecer entendimento da 2ª Turma, de que o Senai possui legitimidade para lançar, fiscalizar e cobrar administrativamente. No entendimento de Og Fernandes, essa legitimidade se deve ao fato de que a contribuição é adicional, destinada à educação e de natureza não previdenciária. Além disso, é realizada em guia específica, não sendo necessária a intervenção da Receita Federal. Assim, ela não estaria enquadrada no conceito de contribuições sociais da Lei 11.457/2007.

O relator considerou ainda que essa cobrança é legitimada por meio de termos de cooperação técnica e financeira que o Senai assina com as empresas, estabelecendo que estas devem recolher a contribuição diretamente ao Senai.

Uma vez que a cobrança é legítima, o relator afirmou que o Senai também tem autonomia para fiscalizar as empresas quanto ao recolhimento dessa contribuição.

“A legitimidade do Senai se estende à fiscalização da atividade empresarial. Não faz sentido atribuir à parte legitimidade para cobrar a contribuição sem que, nessa ideia de capacidade, esteja incluída a aptidão para constituir o débito e notificar o devedor, ou seja, exigir o cumprimento da norma jurídica com direito ao contraditório, inclusive”, disse Og Fernandes.

Com o pedido de vista, não há data para o julgamento ser retomado.

FONTE: JOTA – Por Cristiane Bonfanti

 

 

 

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