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RECEITA INSTITUI RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS POR CLUBES-EMPRESA

26 de maio de 2022

Sociedades Anônimas do Futebol agora tem código específico no sistema do Fisco.

A Receita Federal deu um passo para implementar o recolhimento de tributos pelas Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). Instituiu um código específico para que as empresas paguem mensalmente os valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).

A falta de definição do Fisco sobre o código a ser utilizado era um dos empecilhos práticos apontados por advogados tributaristas na viabilidade das Sociedades Anônimas do Futebol.

Agora, a Receita instituiu o código de receita 1573 para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf). Está previsto no Ato Declaratório nº 06, da Coordenação-Geral de Arrecadação e de Direito Creditório (Codar), publicado no dia 20.

Daqui para frente, os recolhimentos mensais poderão ser feitos normalmente, por meio desse código. Mas a advogada Andréa Mascitto, sócia do escritório Pinheiro Neto, alerta que, para períodos passados, o sistema da Receita Federal tem exigido o recolhimento dos tributos com multa de mora – de até 20% sobre o principal.

“A orientação que temos dado é para não pagar a multa. Não é culpa da empresa. A Receita não havia se estruturado para receber o recolhimento”, diz Andréa, que assessora o Botafogo, um dos clubes brasileiros que instituiu a SAF. Cruzeiro e Vasco também estão na lista.

A advogada afirma que o clube deve fazer uma denúncia espontânea, ou seja, o pagamento dos tributos antes do contribuinte fazer a declaração ou ser fiscalizado pelo Fisco. “Pela jurisprudência, a denúncia espontânea exclui as penalidades de multa de mora”, explica.

Há ainda expectativa do mercado que a Receita Federal publique nos próximos dias o sistema de declaração das receitas auferidas pela SAF, por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

O Regime de Tributação Específica do Futebol está previsto na Lei nº 14.193, de 2021, que instituiu a SAF. São apenas dois artigos entre os 36 da nova norma. Esses dispositivos haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, mas acabaram sendo promulgados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e estão sendo examinados com lupa pelos clubes brasileiros.

Nos primeiros cinco anos da SAF, o Imposto de Renda, a CSLL, a contribuição previdenciária, além do PIS e da Cofins, devem ser recolhidos mensalmente em guia única – como no Simples Nacional – com alíquota de 5%. A vantagem é que, nesse período, há isenção sobre receitas com cessão dos direitos desportivos dos atletas.

Esse benefício está expresso no artigo 32, parágrafo 1º, da lei. E é vantajoso, segundo especialistas. A cessão dos direitos desportivos dos atletas é a segunda maior fonte de receita dos clubes brasileiros, abaixo apenas dos direitos de transmissão e premiações. Representou 30% (R$ 1,6 bilhão) das receitas totais (R$ 5,3 bilhões) auferidas em 2020 pelos 23 maiores times, de acordo com estudo da EY divulgado no ano passado.

Pela lei, a partir do sexto ano da SAF, a alíquota dos tributos cai para 4%, mas as receitas com transferências de passe de jogadores passam a ser incluídas no cálculo dos tributos. Isso, na prática, vai ampliar os valores sobre os quais recairá a tributação.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De São Paulo

 

 

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