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OBSERVÂNCIA ADMINISTRATIVA DE PRECEDENTE É OBRIGAÇÃO SISTÊMICA

24 de maio de 2022

Se processos administrativos findarem em desalinhamento com decisões judiciais, definidos no CPC, desaguarão no Judiciário que os aplicarão de forma obrigatória.

A teoria dos precedentes prega que as decisões proferidas pelas Cortes Superiores do país devem, em alguma medida, vincular os órgãos de julgamento fracionários, as autoridades públicas e cidadãos comuns. É corolário da busca por segurança jurídica, estabilidade nas relações e garantia de isonomia a todos os que se encontrem em similar situação.

Não significa dizer que um precedente não possa ser revisto. Ao contrário, pode ser revisto, modulando os seus efeitos para o futuro e dando segurança às relações já consolidadas no passado à luz da orientação anterior. O precedente deixa de ser aplicável diante de uma nova situação de fato ou de direito, restando desgastado e superado face a elementos sociais e jurídicos supervenientes (“overruling”) ou diante de distinções particulares que tornem aquele precedente inaplicável a um determinado caso em julgamento (“distinguish”).

O compromisso do aplicador do direito diante de um precedente resume-se a aplicá-lo ou, se não aplicá-lo, justificar a presença de um “overruling” ou de um “distinguish”.

Há um grande incômodo quanto à vinculabilidade dos órgãos de julgamento administrativo aos precedentes judiciais, sendo certo que a questão é tratada de forma especifica nas respectivas legislações processuais.

No âmbito do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, por exemplo, define-se no artigo 28 da Lei nº 13.456/09 que “no julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada: I – em ação direta de inconstitucionalidade; II – por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. III – em enunciado de Súmula Vinculante.”

O dispositivo está totalmente defasado e distante da teoria de precedentes encampada pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

O CPC define em seu art. 926 que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. O artigo 927 do CPC declara, ainda, a força vinculante dos precedentes, definindo que os juízes e os tribunais observarão: I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II – os enunciados de súmula vinculante; III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Se processos administrativos findarem em desalinhamento com precedentes judiciais, definidos no art. 926 do CPC, desaguarão no Judiciário que os aplicarão de forma obrigatória. Logo, há vinculação indireta e obrigatória dos julgamentos administrativos aos precedentes judiciais previstos no CPC. É simples assim.

Nota-se uma discrepância entre as hipóteses de observância obrigatória previstas no CPC e na lei paulista, chamando a atenção o fato de a lei paulista enumerar, como condição para o julgador administrativo deixar de aplicar lei declarada inconstitucional pelo STF, a “suspensão da execução da norma declarada pelo Senado Federal”. Isso não mais é necessário nas hipóteses previstas na teoria de precedentes encampada pelo CPC/15.

Tem-se que a lei paulista não impede a observância dos precedentes do STF pelos julgadores administrativos, embora tenha simplesmente deixado de ser ajustada ao novo rol de precedentes vinculantes previstos no CPC.

Na parte em que exige ato formal do Senado Federal ou deixa de enumerar as demais hipóteses de precedentes trazidos pela CPC, é mera questão de compatibilização do texto legal com a ideia de que o sistema de precedentes reconhece o dever sistêmico de proteger a segurança jurídica, trazer paz social, evitar multiplicidade de demandas desnecessárias ao bem da eficiência, da proteção ao erário público em face de sucumbências certeiras e da economia processual.

Houve, apenas, uma omissão legislativa estadual que deixou, até o momento, de atualizar a lei do processo administrativo tributário paulista, o que não significa dizer que permaneça vigente de forma incompatível com o sistema de precedente já referido.

Agir em sentido contrário, escorando-se no artigo 28 da Lei nº 13.457/09 com o seu texto para lá de revogado nos moldes do artigo 2º, § 1o, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, é agir contra o direito, causando malefíficos sociais incalculáveis.

Para acabar com dúvidas e trazer conforto aos órgãos julgadores administrativos, dever-se-ia alterar imediatamente o artigo 28 da Lei nº 13.457/09 para expressamente adequá-lo à nova realidade de precedentes ou, por provocação, ter a sua inconstitucionalidade reconhecida pelo Judiciário. Tais alternativas vem à baila diante da absoluta falta de “vontade” do órgão julgador administrativo de aplicar a jurisprudência pacificada no Judiciário sob o escudo de um inexistente óbice legal.

FONTE: Valor Econômico – Por Eduardo Salusse – De São Paulo

 

 

 

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