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CÂMARA SUPERIOR DO CARF NEGA ISENÇÃO DE IR SOBRE VENDA DE TERRAS AO INCRA

19 de maio de 2022

Para conselheiros da 1ª Turma, benefício não vale para desapropriação indireta.

Os contribuintes perderam, na Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma discussão relevante para proprietários de imóveis rurais. Os conselheiros decidiram que as empresas que vendem terras ao Incra para fins de reforma agrária devem recolher o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL sobre o ganho de capital obtido.

É o que se chama no mercado de desapropriação indireta. É diferente da expropriação de áreas improdutivas, em que o poder público toma o bem do particular mediante o pagamento de uma indenização.

Pela Constituição Federal, a União, os Estados e os municípios são proibidos de cobrar impostos sobre a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. Trata-se de regra prevista no artigo 184, parágrafo 5º.

Proprietários de terra vêm tentando, na esfera administrativa e também no Judiciário, estender a imunidade aos casos em que ocorre a venda de terras produtivas ao Incra. Alegam que a decisão de se desfazer da propriedade se dá pela ocupação de trabalhadores sem-terra na região.

“O direito de propriedade, nesses casos, fica tolhido. Mesmo com ordem judicial de reintegração de posse, muitas vezes o Estado não tem aparato para resguardar essas áreas”, afirma o advogado Bruno Teixeira, sócio da área tributária do escritório Tozzini Freire Advogados.

Foi o caso da empresa agropecuária que questionou, no Carf, uma autuação da Receita Federal. A companhia não teria recolhido o IRPJ e a CSLL sobre o lucro que auferiu na venda de uma fazenda situada no Estado de Mato Grosso do Sul. Adquirido no início dos anos 1990, o imóvel foi vendido em 2010 por R$ 11,5 milhões. O ganho de capital teria sido de R$ 10,9 milhões.

A empresa defendeu, na via administrativa, que a imunidade seria aplicada porque a compra e venda do imóvel ocorreu com a finalidade específica de assentar 140 famílias, de acordo com informações do processo. Alegou ainda que só não ocorreu a desapropriação por se tratar de propriedade produtiva – a Constituição só permite a medida em terras improdutivas.

Em julgamento realizado em abril, a maioria dos conselheiros da 1ª Turma da Câmara Superior, porém, entendeu que os tributos são devidos. Confirmaram posição anterior da última instância do Carf, de 2016, referente a outro processo sobre venda de imóvel rural ao Incra (acórdão nº 9101-002.483).

Para eles, a imunidade seria restrita às situações de desapropriação, em que o Estado toma a propriedade não produtiva do particular mediante o pagamento de uma indenização, mas não aos casos em que o proprietário aceita vender o bem.

“Um negócio jurídico pautado pela vontade das partes não se identifica com a perda unilateral promovida pela administração pública, a título de desapropriação”, diz no voto a conselheira Andréa Duek Simantob, relatora do processo (nº 10140.720831/2015-45).

Ela ainda considerou que haveria diferença em relação à desapropriação, pelo fato de haver acerto no preço da venda. “Estabelecido de comum acordo entre os contratantes, cujo montante auferido certamente implica um ganho tributável para o vendedor”, afirma.

Bruno Teixeira, do TozziniFreire, explica que o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504, de 1964) prevê os instrumentos de aquisição de terras para reforma agrária. O Incra, segundo ele, faz uma avaliação da propriedade e elabora um laudo de forma unilateral em que define o valor do imóvel. “O sentido de negociação bilateral não há. A parte fica em posição inferior ao do poder público”, diz.

O advogado tributarista Caio Malpighi, do Mannrich e Vasconcelos Advogados, considera que o Carf fez uma interpretação restritiva sobre a imunidade. Mas que o Supremo Tribunal Federal (STF), historicamente, tem interpretado as imunidades tributárias previstas na Constituição de forma ampla, de modo a atender a finalidade delas.

“Foi o que ocorreu, por exemplo, quando a Corte estendeu aos livros eletrônicos a imunidade prevista para livros, jornais, periódicos e papel destinado a sua impressão”, aponta.

Com a sinalização negativa do Carf, advogados afirmam que a definição do litígio deve ficar nas mãos dos tribunais superiores. Em dezembro, o ministro Gurgel de Faria, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aceitou analisar um recurso de uma pessoa física sobre o tema (AREsp 1859581). Pode ser a primeira decisão de mérito, segundo advogados.

Em fevereiro, a 1ª Turma do STF negou analisar um recurso em que a questão é discutida. A relatora, ministra Rosa Weber, entendeu que não haveria matéria constitucional no caso (agravo regimental no RE nº 1319398).

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De São Paulo

 

 

 

 

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