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STF: MORAES NEGA LIMINARES SOBRE DIFAL

18 de maio de 2022

Contribuintes pediam ordem judicial para impedir a cobrança neste ano.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou os pedidos de liminares feitos sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS para o comércio eletrônico (Difal). As ações questionavam a partir de quando os Estados podem cobrar o Difal.

Enquanto as Fazendas estaduais defendem a cobrança ainda neste ano, empresas e tributaristas alegam que, como a lei foi publicada em 2022, o Difal só poderá ser exigido a partir de 2023. Sem as liminares, a discussão sobre o momento de cobrança segue.

Os pedidos foram feitos em quatro ações. Em um dos casos (ADI 7075), a negativa foi por razão processual. Essa ação havia sido proposta pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos.

As outras três ações foram propostas pela Abimaq (ADI 7066), pelo governador do Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo governador do Estado do Ceará (ADI 7078). Apesar dos pedidos nas liminares serem diferentes, a resposta foi a mesma.

De acordo com Moraes, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada pelos diferentes interessados. Os requisitos são o indício de que há razão no pedido e perigo na demora em decidir. Ainda segundo o ministro, a conclusão do julgamento do STF sobre o Difal não parece ser suficiente para impor a incidência do princípio da anterioridade (que postergaria a cobrança).

“Trata-se de um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado”, afirma, na decisão.

O pedido da Abimaq era para impedir a cobrança neste ano. Já nas ações propostas pelos Estados, o pedido cautelar era sobre a possibilidade de cobrança nos primeiros 90 dias do ano. Para Moraes, o decurso de mais de 90 dias desde a edição da norma descaracteriza a presença do requisito do perigo na demora (periculum in mora), necessário para a apreciação desse pedido em sede de liminar.

Repercussão

Segundo o advogado Rafael Nichele, sócio da banca que leva seu nome, a decisão do ministro Alexandre de Morais não encerra a discussão, apenas diz que ele entende não ser o caso de conceder liminar. Contudo, o caso ainda terá que ter seu mérito analisado pelo Plenário. Quanto a isso, Nichele ressalta que como a Lei Complementar nº 190 foi publicada apenas no dia 4 de janeiro de 2022, ela teria que respeitar a noventena e a anterioridade anual.

Para o tributarista, como a nova lei complementar alterou o local da cobrança do ICMS Difal, pode haver elevação de alíquota de tributo, a depender da situação. Por isso, os prazos para a entrada em vigor da exigência, previstos na Constituição, devem ser respeitados.

De acordo com Mauricio Barros, sócio da área tributária do Demarest Advogados, o clima de incerteza continua com a negativa das liminares.

Pedidos

A primeira ação foi proposta pela Abimaq, que questionou a previsão da Lei Complementar nº 190, de entrar em vigor na data da publicação, no começo de janeiro. A Associação pediu que a cobrança seja feita somente a partir de janeiro do ano que vem, por causa de previsão constitucional que impede que um imposto seja criado e cobrado no mesmo ano.

“Até mesmo os Estados divergem acerca do início da cobrança da exação, gerando grande insegurança jurídica para o contribuinte”, afirma.

Na ação proposta por Alagoas (ADI 7070), o governador do Estado questionou o fato de o legislador federal decidir suspender a exigência do tributo que vem sendo recolhido normalmente pelos contribuintes desde 2015 a pretexto de modernizar o regime de arrecadação. Para o Estado, o conteúdo da norma federal “limita desarrazoadamente” o exercício da competência tributária dos Estados ao interditar temporariamente a exigência do Difal.

Ainda segundo o governo, a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, regulada pelo Convênio Confaz nº 93, de 2015, e agora pela Lei Complementar 190, não cria um novo tributo e nem o majorou. A anterioridade caberia apenas nesses casos, de acordo com o Estado.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon e Adriana Aguiar, Valor — Brasília e São Paulo

 

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