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COFINS/PIS-PASEP – MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOBRE COMBUSTÍVEIS BENEFICIADOS COM ALÍQUOTA ZERO APLICA-SE APENAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS PRODUTORAS OU REVENDEDORAS

18 de maio de 2022

Medida Provisória nº 1.118/2022 – DOU 1 de 18.05.2022.

A Medida Provisória nº 1.118/2022 alterou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 , que reduziu a zero, no período de 11.03 a 31.12.2022, as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, incidentes sobre a receita decorrente da venda de combustíveis, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Fato Gerador Beneficiários Fundamentação Legal
Receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes

Produtores e importadores

Lei nº 9.718/1998 , art.  , II

Receita bruta decorrente da venda de gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e de gás natural Produtores e importadores Lei nº 9.718/1998 , art.  , III
Receita bruta auferida pelo produtor ou importador de querosene de aviação (QAV) Produtores e importadores Lei nº 10.560/2002 , art. 
Receita bruta decorrente da venda de óleo diesel e suas correntes

Importador ou fabricante de óleo diesel, GLP e QAV

Lei nº 10.865/2004 , art. 23, II

Receita bruta decorrente da venda de GLP derivado de petróleo e de gás natural

Importador ou fabricante de óleo diesel, GLP e QAV

Lei nº 10.865/2004 , art. 23, III

Receita bruta auferida pelo produtor ou importador de querosene de aviação

Importador ou fabricante de óleo diesel, GLP e QAV

Lei nº 10.865/2004 , art. 23 , IV

Receita bruta auferida pelo produtor ou importador de biodiesel

Produtor ou importador Lei nº 11.116/2005 , art. 

Receita bruta auferida pelo produtor ou importador de biodiesel

Produtor ou importador Lei nº 11.116/2005 , art. 

Importação incidentes na importação de óleo diesel e suas correntes

Importador Lei nº 10.865/2004 , arts.  , § 8º e 23

Importação incidentes na importação de GLP, derivado de petróleo e de gás natural

Importador Lei nº 10.865/2004 , arts.  , § 8º e 23
Importação incidentes na importação QAV Importador

Lei nº 10.865/2004 , arts.  , § 8º e 23

Destacamos que, anteriormente, o caput do art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 , dispunha que era garantida às pessoas jurídicas da cadeia, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados. Porém, por força do, ora incluído § 2º da Lei Complementar nº 192/2022 , a manutenção dos créditos vinculados fica restrita às pessoas jurídicas produtoras ou revendedoras dos referidos produtos.

(Medida Provisória nº 1.118/2022 – DOU 1 de 18.05.2022).

FONTE: Editorial IOB

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