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REPERCUSSÃO GERAL. STF MODULA EFEITOS DE DECISÃO SOBRE REEMBOLSO DE TRIBUTO PAGO INDEVIDAMENTE

6 de maio de 2022

Plenário da corte acompanhou o voto do relator do recurso, ministro Dias Toffoli.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão virtual encerrada no último dia 29, acolheu parcialmente recurso para esclarecer pontos da decisão proferida no julgamento em que foi declarada a inconstitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos pagos indevidamente (repetição de indébito).

Nos embargos de declaração, a União buscava saber se a tese fixada no julgamento abrange os pedidos de restituição, compensação e levantamento de depósitos judiciais, quando ausente o ilícito pressuposto no julgado, e os juros de mora pactuados em contratos particulares. Pedia, também, a modulação dos efeitos da decisão.

Repetição de indébito tributário

O colegiado, acompanhando o voto do ministro Dias Toffoli (relator), esclareceu que a decisão se aplica apenas nas hipóteses em que há acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação) tanto na esfera administrativa quanto na judicial.

Segundo o ministro, a questão acerca da necessidade de existência de juros moratórios e de repetição de indébito tributário foi evidenciada no julgamento do RE, inclusive nos demais votos. A definição da natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou avençados em contratos entre particulares foge do tema discutido.

Modulação

A corte também estabeleceu que a decisão produz efeitos desde a publicação da ata de julgamento do mérito, em 30 de setembro do ano passado. Segundo o relator, ela resultou em alteração no sistema jurídico, pois há quase nove anos vigia entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário e de observância obrigatória pelas instâncias inferiores.

Ficam ressalvadas da modulação as ações ajuizadas antes da data do início do julgamento do mérito (17/9/2021), além dos fatos geradores anteriores a 30 de setembro sobre os quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.

Toffoli assinalou que, em razão do reconhecimento da inconstitucionalidade, a União não pode cobrar a CSLL ou o IRPJ quanto a esses fatos, devendo, portanto, paralisar o “estado de inconstitucionalidade”. Com informações da assessoria do STF.

RE 1.063.187.

FONTE: Conjur

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