Telefone: (11) 3578-8624

RECEITA ESCLARECE TRIBUTAÇÃO DE ACORDO ARBITRAL

5 de maio de 2022

Retenção do Imposto de Renda sobre indenização por rompimento de contrato é dispensada mediante condições; veja quais.

A Receita Federal entendeu que a dispensa de retenção do Imposto de Renda (IRRF) sobre indenização por rompimento de contrato, definida em sentença arbitral, só vale para a parte referente aos danos emergentes – que devem ser comprovados. Não inclui os lucros cessantes. O acordo entre as partes para a reparação, ainda que homologado pelo juízo arbitral, não é suficiente para afastar a tributação, de acordo com o Fisco.

A orientação consta na Solução de Consulta nº 184, editada pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), reforçada recentemente por dois outros textos da Divisão de Tributação (Disit) da 3ª Região Fiscal da Receita Federal (Ceará, Maranhão e Piauí) – soluções de consulta nº 3.002 e nº 3.003.

“A falta de comprovação de que a indenização é destinada a reparar danos emergentes obriga a fonte pagadora a realizar a retenção do IRRF sobre a integralidade do valor pago ou creditado a título de indenização por danos patrimoniais, conforme previsto no caput do artigo 740 do RIR/2018 [Regulamento do Imposto de Renda]”, diz a Receita.

Na prática, a interpretação do Fisco pode gerar um valor menor de indenização se não for comprovado o montante referente aos danos emergentes. Por isso, afirmam advogados, empresas e fornecedores que levam disputas à arbitragem devem ter um cuidado redobrado na formulação de acordos.

“É importante que o documento faça menção à parcela referente ao dano emergente e ao lucro cessante. Relevante ainda que a sentença arbitral homologatória do acordo ratifique as informações”, diz Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax.

O dano emergente diz respeito ao que a empresa perdeu, enquanto os lucros cessantes indenizam o que ela deixou de ganhar com o descumprimento do contrato. Há tributação pelo Imposto de Renda sobre esses últimos. Por isso, a discussão sobre a dispensa da retenção na fonte fica concentrada na parcela de ressarcimento do prejuízo.

A Solução de Consulta nº 184, de dezembro, vincula todos os auditores fiscais do país. Nela, o Fisco impôs a exigência de comprovação do prejuízo real para dispensar a retenção do imposto, com alíquota de 15%, sobre o valor da indenização paga por rescisão de contrato.

A resposta veio a partir de dúvida de um contribuinte que transmite competições esportivas por canal fechado de TV. A companhia tinha vários contratos com uma empresa de marketing. Por causa de desentendimentos na execução do contrato, as partes levaram a disputa à arbitragem. Firmaram um acordo, que foi homologado por sentença arbitral, em que ficou estabelecida uma indenização de R$ 11,5 milhões à empresa de marketing, por danos emergentes e lucros cessantes.

A emissora de TV entendeu que deveria reter o imposto, com alíquota de 15% sobre o valor. A beneficiária, por sua vez, entendia que não haveria tributação, uma vez que a indenização visaria recompor perdas.

A Receita deu razão à emissora. Entendeu que a dispensa da tributação – prevista no artigo 5º do artigo 740 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580, de 2018) – vale apenas se for comprovado que a indenização é destinada a reparar danos emergentes, o que não teria ocorrido no caso.

Para o tributarista Matheus Bueno, há argumentos para acionar o Judiciário nos casos de empresas que já firmaram acordos de pagamento de indenização por meio de arbitragem. “A Receita passa por cima de duas realidades. A primeira é que, se as partes instalaram a arbitragem, ocorreu um dano. A segunda é que, se foi feito acordo de pagamento de indenização, o dano está demonstrado, porque ninguém quer jogar dinheiro fora”, afirma o advogado.

No caso levado para consulta à Cosit, também houve discussão sobre a alíquota do IRRF a ser aplicada sobre a indenização por lucros cessantes. A emissora entendia que era de 15%. A empresa de marketing, de 5%, com base no artigo 738 do RIR.

Pelo dispositivo, “ficam sujeitas ao desconto do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial”.

Para o Fisco, deve ser aplicada a alíquota de 15%, uma vez que existem diferenças entre sentenças arbitrais e judiciais. Dessa forma, diz a Receita, a União não está vinculada a arbitragens das quais não participa.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo – De São Paulo

Receba nossas newsletters
Categorias