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IPI – DIVULGADA NORMA SOBRE AVALIAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA PARA FINS DE ISENÇÃO NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS

5 de maio de 2022

Decreto nº 11.063/2022 – DOU de 05.05.2022.

Por meio do Decreto nº 11.063/2022 , foram estabelecidos os critérios e os requisitos para avaliação de pessoas com deficiência ou pessoas com transtorno do espectro autista para fins de concessão de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis.

Note-se que este Decreto é aplicável até que se proceda à regulamentação e à implementação da avaliação biopsicossocial de que trata a Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Até a implementação e a estruturação das perícias médicas de que trata o art. 21 da Lei nº 13.846/2019 , a comprovação da deficiência e da condição de pessoa com transtorno do espectro autista, para fins de concessão da isenção do IPI, será realizada por meio de laudo de avaliação emitido:

a) por prestador de serviço público de saúde;

b) por serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

c) pelo Departamento de Trânsito (Detran) ou por suas clínicas credenciadas; ou

d) por intermédio de serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, na hipótese de não emissão de laudo de avaliação eletrônico.

Na hipótese de deficiência mental, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação da Classificação Internacional de Doenças – CID-10, contemplados, única e exclusivamente, os níveis severo ou profundo, da deficiência mental.

No caso de transtorno do espectro autista, o preenchimento do laudo de avaliação atenderá à codificação do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais e da CID -10, contemplados o transtorno autista (F.84.0) e o autismo atípico (F. 84.1).

O decreto em fundamento entra em vigor em 05.05.2022.

FONTE: Editorial IOB

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