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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL E PGFN PUBLICAM EDITAL DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ENCERRAR DISCUSSÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS

4 de maio de 2022

Edital PGFN/RFB nº 9/2022 – DOU – Seção 3 de 03.05.2022.

Por meio do Edital PGFN/RFB nº 9/2022, são elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.

A seguir, relacionamos as principais informações sobre a transação:

I – Débitos objeto da transação

Poderão ser incluídos:

a) débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até 03.05.2022, que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31.12.2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31.12.2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973/2014 ;

b) débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até 03.05.2022, que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.

A transação somente será celebrada se constatada a existência, em 03.05.2022, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.

Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.

As modalidades de transação abrangem os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).

II – Prazo para adesão

A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 02.05.2022 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29.07.2022.

III – Modalidades e entrada

São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:

a) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

b) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;

c) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.

IV – Pagamento das parcelas da entrada

A primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão.

As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

V – Tratamento do saldo remanescente

Após liquidação da entrada, ao saldo devedor remanescente, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada e as demais parcelas ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

VI – Valor da parcela mínima

Em quaisquer das modalidades de transação, o valor da parcela mínima deverá ser:

a) de R$ 100,00 para a pessoa natural; e

b) de R$ 500,00 para a pessoa jurídica.

O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6028 e, os débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

VII – Forma de adesão

O pedido de adesão será:

a) RFB: para débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital em questão.

b) PGFN: para débitos inscritos em dívida ativa da União, protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação de documentos relacionados no Edital.

No mais, o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no Edital, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento.

FONTE: Editorial IOB

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