Edital PGFN/RFB nº 9/2022 – DOU – Seção 3 de 03.05.2022.
Por meio do Edital PGFN/RFB nº 9/2022, são elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de amortização fiscal do ágio no regime jurídico anterior à Lei nº 12.973/2014.
A seguir, relacionamos as principais informações sobre a transação:
I – Débitos objeto da transação
Poderão ser incluídos:
a) débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até 03.05.2022, que envolvam a controvérsia jurídica alusiva ao aproveitamento fiscal de despesas de amortização de ágio decorrente de aquisição de participações societárias, limitada às operações de incorporação, fusão e cisão ocorridas até 31.12.2017, cuja participação societária tenha sido adquirida até 31.12.2014, período de aplicação dos arts. 7º e 8º da Lei nº 9.532/1997, conforme o disposto no art. 65 da Lei nº 12.973/2014 ;
b) débitos que se encontram no contencioso administrativo ou judicial até 03.05.2022, que envolvam a controvérsia jurídica relativa à adição das despesas de amortização de ágio na apuração da base de cálculo da CSLL.
A transação somente será celebrada se constatada a existência, em 03.05.2022, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese e desistir das respectivas impugnações, recursos e ações, sejam administrativas ou judiciais.
As modalidades de transação abrangem os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional).
II – Prazo para adesão
A adesão à transação poderá ser formalizada a partir do dia 02.05.2022 até às 19h, horário de Brasília, do dia 29.07.2022.
III – Modalidades e entrada
São três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:
a) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 7 meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
b) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos;
c) pagamento de entrada no valor de 5% do valor total, sem reduções, em até 5 parcelas, sendo o restante parcelado em 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
IV – Pagamento das parcelas da entrada
A primeira parcela da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês da adesão.
As demais parcelas da entrada deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
V – Tratamento do saldo remanescente
Após liquidação da entrada, ao saldo devedor remanescente, serão aplicados os descontos previstos para a respectiva modalidade de adesão e o valor final será dividido pela quantidade de parcelas correspondentes, devendo a primeira parcela ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da última parcela da entrada e as demais parcelas ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.
VI – Valor da parcela mínima
Em quaisquer das modalidades de transação, o valor da parcela mínima deverá ser:
a) de R$ 100,00 para a pessoa natural; e
b) de R$ 500,00 para a pessoa jurídica.
O pagamento dos débitos transacionados junto à RFB deverá ser feito através de DARF mediante o código de receita 6028 e, os débitos transacionados junto à PGFN deverá ser feito mediante documento de arrecadação emitido no portal REGULARIZE da PGFN, disponível em https://www.regularize.pgfn.gov.br, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.
VII – Forma de adesão
O pedido de adesão será:
a) RFB: para débitos não inscritos, a adesão deverá ser providenciada perante a Receita Federal do Brasil (RFB), mediante a abertura de processo digital no Portal e-CAC, formalizando o requerimento conforme modelo constante do Anexo I do Edital em questão.
b) PGFN: para débitos inscritos em dívida ativa da União, protocolado no portal REGULARIZE, na opção “Outros Serviços” > “Transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia”, mediante o preenchimento do formulário eletrônico e a apresentação de documentos relacionados no Edital.
No mais, o deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos indicados no Edital, bem como ao pagamento da primeira parcela, até o último dia útil do mês de sua referência, sendo obrigação do sujeito passivo acompanhar o trâmite do seu requerimento.
FONTE: Editorial IOB