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UNIÃO DEVE DEVOLVER DINHEIRO POR INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE PIS/COFINS

2 de maio de 2022

A União vai ter de devolver valores retidos de uma transportadora de cargas.

Uma vez estabelecida a tese jurídica no julgamento de casos repetitivos, ela deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre o tema.

Assim, com base nesse entendimento, a 4ª Vara Federal de Santos (SP) condenou a União a restituir — por meio de repetição de indébito ou compensação tributária — a uma transportadora de cargas valores recolhidos indevidamente, decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

A empresa, representada pelo advogado Gustavo Mendes de Andrade, argumentou que o ICMS não poderia ser incluído em tal base de cálculo, pois não representa receita ou faturamento.

A juíza Alessandra Nuyens Aguiar Aranha lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em julgamento com repercussão geral reconhecida, que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, já que não incorpora o patrimônio do contribuinte.

“Verifico que a controvérsia não requer maiores digressões”, salientou a magistrada. Assim, ela declarou o direito à exclusão em razão da inconstitucionalidade da incidência e, consequentemente, o direito à restituição ou compensação do indébito.

Decisão 5005828-53.2021.4.03.6104

FONTE: Consultor Jurídico – Por José Higídio

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