Telefone: (11) 3578-8624

SIMPLES NACIONAL – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA O PROGRAMA DE REESCALONAMENTO DO PAGAMENTO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DO SIMPLES NACIONAL (RELP)

29 de abril de 2022

Portaria RFB nº 2.078/2022 – DOU de 29.04.2022.

A Portaria RFB nº 2.078/2022 regulamentou a implementação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), instituído pela Lei Complementar nº 193/2022 , no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Nos termos da norma em referência, podem ser pagos ou parcelados no âmbito do Relp os débitos apurados no regime do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022, apurados pelas microempresas (ME), incluídos os microempreendedores individuais (MEI), e pelas empresas de pequeno porte (EPP), inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes, atuais ou desenquadrados do regime.

Também poderão ser incluídos no Relp os débitos supramencionados parcelados de acordo com:

a) a Resolução CGSN nº 134/2017 ;

b) a Resolução CGSN nº 138/2018 ;

c) a Resolução CGSN nº 139/2018 ; e

d) os arts. 46 a 57 da Resolução CGSN nº 140/2018 .

Não poderão ser parcelados na forma do Relp:

a) as multas por descumprimento de obrigação acessória;

b) a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social a cargo da empresa optante, tributada com base:

b.1) nos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006 , até 31.12.2008; e

b.2) no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , a partir de 1º.01.2009;

c) os demais tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, a que se refere o § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , inclusive aqueles passíveis de

retenção na fonte e de desconto realizados por terceiros por força de contrato, ou de sub-rogação; e

d) os débitos dos sujeitos passivos com falência decretada na forma prevista na Lei nº 11.101/2005 .

O sujeito passivo que aderir ao Relp deve adotar uma das seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta,

no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

a) 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022;

b) 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022;

c) 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022;

d) 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022;

e) 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022; ou

f) 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no período de 31.05 a 30.12.2022.

O saldo remanescente após a aplicação do disposto nas letras “a” a “f” supra poderá ser parcelado em até 180 prestações mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2023, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;

b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;

c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e

d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções dividido pelo número de prestações, limitadas a, no máximo, 144 parcelas mensais e sucessivas.

A adesão ao Relp deverá ser feita mediante requerimento a ser protocolado até o dia útil 31.05.2022, exclusivamente no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>, no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC) ou no Portal do Simples Nacional, observando-se que p deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao pagamento da 1ª prestação, que deverá ocorrer até o dia 31.05.2022.

FONTE: Editorial IOB

Receba nossas newsletters
Categorias