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JUSTIÇA ASSEGURA VITÓRIA DO CONTRIBUINTE NO CARF

29 de abril de 2022

Sentença afastou possibilidade de desempate por um representante da Fazenda.

Os contribuintes conseguiram um importante precedente na Justiça para assegurar a aplicação da norma que determina a vitória do contribuinte em caso de empate em julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Em sentença, a 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal reverteu derrota sofrida por uma indústria química.

No julgamento administrativo, havia prevalecido o chamado voto de qualidade – desempate pelo presidente da turma julgadora, um representante da Fazenda. A medida ainda é aplicada no conselho, mesmo após a mudança na legislação para, nessa situação, favorecer o contribuinte.

A Lei nº 13.988, de 2020, acrescentou o artigo 19-E à Lei nº 10.522, de 2002. O dispositivo estabelece que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”.

Pelo fato de a lei tratar apenas de “determinação e exigência do crédito tributário”, o Ministério da Economia editou a Portaria nº 260 para manter o voto de qualidade em algumas situações – como compensação tributária, responsabilidade de sócio ou questão processual.

No caso julgado pela 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, a indústria química conseguiu reverter derrota sofrida na 3ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf. Houve empate e o presidente aplicou o voto de qualidade para negar a apresentação de documentação para validar créditos compensados. Com a decisão, prevalecem os votos favoráveis ao contribuinte para análise dos documentos pela Receita Federal para a validação ou não das provas.

Ao analisar o caso, a juíza federal substituta Luciana Raquel Tolentino de Moura entendeu que “não se sustenta a tese de que o voto de qualidade estaria vedado apenas no julgamento do mérito de tais processos administrativos, mas que estaria permitido na apreciação de questões preliminares à análise do mérito da ação fiscal de determinação e exigência do crédito tributário”.

Para ela, a lei não faz distinção entre julgamento de mérito e julgamento de questões processuais. “Deve-se concluir que o artigo 19-E da Lei nº 10.522/02 determinou a não aplicação do voto de qualidade em qualquer julgamento empatado realizado em processo de determinação e exigência do crédito tributário, ainda que o colegiado não delibere sobre o mérito do processo administrativo”, diz (processo nº 1063168-75.2020.4.01.3400).

Advogado da indústria química, Leandro Cabral, sócio da área tributária do Velloza Advogados, afirma que o Carf não pode continuar adotando o voto de qualidade. “Foi revogado. O voto de qualidade simplesmente deixou de existir”, diz. “Essa diferenciação cria dois tipos de processos e acaba dificultando o trabalho do Carf.”

A juíza federal Luciana Raquel Tolentino de Moura já havia analisado um caso anterior, de um cliente da advogada Christiane Alvarenga, sócia do TozziniFreire Advogados. Porém, negou pedido de liminar. A decisão foi revertida no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília (processo nº 1027758- 34.2021.4.01.0000).

O caso é de uma grande empresa, que recorreu ao Judiciário contra autuação fiscal de R$ 909 mil mantida pelo Carf. O valor refere-se a multa de mora cobrada após ter feito denúncia espontânea e quitado uma dívida por meio de compensação tributária.

O julgamento do caso ficou empatado na 1ª Turma da Câmara Superior e foi aplicado o voto de qualidade. Prevaleceu o entendimento de que a multa só pode ser afastada em caso de pagamento à vista.

No TRF, o caso foi analisado pelo desembargador Novély Vilanova, que aceitou a argumentação da empresa. Ele afirma na decisão que o julgamento no Carf foi posterior à entrada em vigor da lei que extinguiu o voto de qualidade e que existe chances de provimento do recurso.

A decisão suspende a exigibilidade da cobrança e determina a exclusão do nome da empresa dos cadastros de inadimplentes Cadin e Sisbacen. “As leis presumem-se constitucionais até declaração em contrário”, diz o desembargador na decisão.

A constitucionalidade da mudança está sendo analisada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). E falta apenas um voto para maioria a favor dos contribuintes. Cinco dos seis ministros que votaram até agora entendem pela constitucionalidade do novo critério – são 11 integrantes na Corte. Esse voto pode partir do ministro Gilmar Mendes, que já sinalizou seu posicionamento.

O julgamento não foi concluído porque o ministro Nunes Marques pediu vista. Os ministros julgam o tema por meio de três ações (ADIs 6.399, 6.403 e 6.415). A discussão começou em abril de 2021, no Plenário Virtual, e foi retomada, de forma presencial, no mês passado. O relator é o ministro Marco Aurélio, que se aposentou em junho, mas o voto dele foi preservado.

Há, por ora, poucas decisões sobre essa questão no Judiciário, de acordo com a advogada Christiane Alvarenga. Todas, acrescenta, vão no mesmo sentido. “Para os julgadores, sendo o processo de exigência de crédito tributário, não importa se a discussão é sobre compensação ou uma questão processual”, diz.

Além da decisão da 7ª Vara Federal Cível do Distrito Federal e da liminar do TRF, há ainda uma outra sentença obtida pelo sócio de uma empresa na 6ª Vara Federal de Brasília. Ele foi à Justiça, de forma preventiva, para evitar que o Carf aplique a Portaria nº 260. O caso ainda não foi julgado no tribunal administrativo (processo nº 1039677-39.2020.4.01.3400).

FONTE: Valor Econômico. Por r Arthur Rosa — De São Paulo

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