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COMPANHIAS ABERTAS – CVM DISCIPLINA A OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DE EMISSÃO DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS DE PEQUENO PORTE

28 de abril de 2022

Resolução CVM nº 88/2022 – DOU de 28.04.2022.

Por meio da Resolução CVM nº 88/2022, cujas disposições entrarão em vigor a partir de 1º.07.2022, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) regulamentou a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, com vistas a assegurar a proteção dos investidores e possibilitar a captação pública por parte destas sociedades.

Para os efeitos da norma em referência, considera-se sociedade empresária de pequeno porte aquela constituída no Brasil, não registrada como emissor de valores mobiliários junto à CVM, e com receita bruta anual, apurada no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, de até R$ 40.000.000,00.

No caso de sociedades empresárias que não tenham operado 12 meses no exercício social encerrado no ano anterior à oferta, esse limite é proporcional ao número de meses em que a sociedade empresária houver exercido atividade, desconsideradas as frações de meses.

Em caso de sociedade empresária de pequeno porte controlada por outra pessoa jurídica ou por fundo de investimento, a receita bruta consolidada anual do conjunto de entidades que estejam sob controle comum não pode exceder R$ 80.000.000,00 no exercício social encerrado no ano anterior à oferta.

A distribuição de oferta pública dispensada de registro nos termos da norma em referência deve ser realizada por uma única plataforma eletrônica de investimento participativo registrada na CVM. A referida plataforma deve destinar uma página na rede mundial de computadores exclusivamente para as ofertas conduzidas nos termos da norma em referência, em língua portuguesa, na qual devem constar as seguintes informações mínimas sobre a oferta em uma seção denominada “INFORMAÇÕES ESSENCIAIS SOBRE A OFERTA PÚBLICA”, escrita em linguagem clara, objetiva, serena, moderada e adequada ao tipo de investidor a que a oferta se destina.

Por fim, fica revogada, Instrução CVM nº 588/2017 , que dispunha sobre o mesmo assunto.

(Resolução CVM nº 88/2022 – DOU de 28.04.2022).

FONTE: Editorial IOB

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