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TRIBUTÁRIO. CARF: COMPRA DE VEÍCULO PARA ARRENDAMENTO A TAXISTA NÃO É ISENTA DE IPI

20 de abril de 2022

Prevaleceu o entendimento de que o Banco é o proprietário do carro e não teria direito ao benefício fiscal.

Por cinco votos a três, o colegiado do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que uma empresa que faz arrendamento mercantil para taxistas não tem direito à isenção de IPI sobre a compra de automóveis (processo 16327.001104/2010-7). Prevaleceu o entendimento de que o Banco (Santander Leasing S.A. Arrendamento Mercantil) é o proprietário do veículo e, portanto, não teria direito ao benefício fiscal dos taxistas. É a primeira vez que o tema é analisado pela instância máxima do Carf.

O artigo 1º da Lei 8.989/1995 dispõe que ficam isentos de IPI os automóveis de fabricação nacional adquiridos por motoristas profissionais que exerçam comprovadamente a atividade de táxi.

O contribuinte não recolheu o IPI por considerar que teria direito ao benefício, uma vez que seria um mero intermediador da compra pelo taxista. Diante disso, a fiscalização fez o lançamento fiscal, por entender que o adquirente é a empresa, e não o beneficiário da isenção.

Para o relator, conselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, na compra de um automóvel, apenas os taxistas têm direito à isenção, de acordo com o disposto na lei. Portanto, como no caso concreto a propriedade do veículo é do banco,  este não teria direito à isenção.

A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência. Para ela, a instituição financeira, atuando como arrendadora do veículo, age como mera intermediadora, não tendo a posse do automóvel, devendo ser afastada a tributação pelo IPI. As conselheiras Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello a acompanharam.

FONTE: Jota. Por Mariana Ribas

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