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OAB FEDERAL DIVERGE DE OAB-SP SOBRE PIS/COFINS EM REEMBOLSO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA

20 de abril de 2022

Decisão do Carf sobre tributação é casuística, sem repercussão geral, segundo Luiz Gustavo Bichara.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) considera que a decisão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) sobre o reembolso de escritórios de advocacia não leva à tributação desses valores. Ontem, a seccional de São Paulo da OAB manifestou preocupação com a decisão.

A decisão do Carf é uma análise casuística, sem repercussão geral, segundo Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário da OAB Nacional, e não significa que, de agora em diante, qualquer reembolso de despesa será considerado receita pelas autoridades fiscais.

O tratamento tributário a ser adotado em cada caso dependerá da análise dos documentos apresentados ao Fisco, segundo o advogado Rafael Horn, vicepresidente no exercício da presidência da OAB Nacional.

Pelas preocupações manifestadas por advogados, o CFOAB pretende entrar com diligência junto aos órgãos de fiscalização tributária (Receita Federal e Carf) para aperfeiçoar as regras de tributação e garantir segurança jurídica, de modo que os escritórios de advocacia possam ser ressarcidos das despesas pelos clientes sem qualquer risco de tributação.

A decisão do Carf autorizou, por cinco votos a três, a tributação do reembolso de despesa realizado pelo cliente de um escritório de advocacia. Para a 3ª Turma da Câmara Superior do conselho, o ressarcimento configura receita do contribuinte e, por isso, deve integrar a base de cálculo do PIS/Cofins. O reembolso foi entendido como parte integrante do preço do serviço prestado (nº 19515.003320/2005-62).

FONTE: Valor Econômico. Por Beatriz Olivon — De Brasília

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